GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.567, DE
10 DE SETEMBRO DE 2004.
Publicado no DOE de
10.09. 2004, Anexo do Executivo, pag. 23.
·
Vide Decreto nº 25.696, de 02.03.06; 25.766, de 27.3.06.
CONCEDE incentivo fiscal à empresa E. P DE MELO, relativo ao produto que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 24 de junho de 2.004, referendada
pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, que aprovou o Parecer de Análise nº
119/2004– SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
empresa E. P DE MELO, estabelecida nesta cidade, na Rua Apurinã, 236 - Centro, inscrita no CNPJ sob o nº
04.096.751/0001-04 e no CCA sob o nº 06.300.326-0, observadas as disposições
deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Peças plásticas moldadas por injeção (peças
para bens de informática) |
8473.30 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I “a”, II “a” e “b” |
Diferimento |
§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior
para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, de acordo com o art. 16,
I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Na saída dos produtos de que trata o
parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, de
acordo com o art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
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Repetido na
publicação oficial.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que
trata este Decreto, a empresa deverá adquirir de fornecedor local o material
secundário e de embalagem, conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10
de setembro de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico