GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.562, DE
10 DE SETEMBRO DE 2004.
Publicado no DOE de
10.09. 2004
·
Atualizado pelos
Decretos nº 26.296, de 13.11.06; 33.200, de 01.02.13.
CONCEDE incentivo fiscal à empresa MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZÔNIA
LTDA. – FILIAL GRÁFICA, relativo aos produtos que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação
pelo CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2.004, referendada
pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, que aprovou o Parecer de Análise nº
103/2004– SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
empresa MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA. – FILIAL GRÁFICA,
estabelecida nesta cidade, na Avenida Cupiuba,
350 A – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 34.525.444/0006-77 e no
CCA sob o nº 06.300.320-1, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Capa e Contra – capa
para CD Manual técnico impresso |
4911.99.00 Redação
original: 4911.99 4911.10.10
Redação original: 4911.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I “a”, II “a” e “b” |
Diferimento |
§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para
empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o
incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25% conforme previsto no art.
16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior
para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25% conforme previsto no art.
16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
· Este
segundo § 2º foi repetido na publicação oficial.
§ 3º Na hipótese do previsto no § 1º, do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o
incentivo será o crédito estímulo idêntico ao dos produtos a que se destinarem,
salvo se cumpridas as condições previstas no art. 4º, § 12º, IV e V do
mencionado regulamento.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que
trata este Decreto, a empresa deverá adquirir de fornecedor local os materiais
de embalagem, conforme previsto em projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10
de setembro de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico