GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.520, DE
10 DE SETEMBRO DE 2004.
Publicado no DOE de
10.09.2004
·
Vide Decretos nº 26.195, de 31.08.06; 26.669, de 19.6.07.
CONCEDE incentivo fiscal à
sociedade empresária JABIL DO BRASIL
INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA. - FILIAL, relativos aos produtos que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 08 de setembro de 2.004, referendada pela Resolução nº
004/2004 – CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 188/2004– SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária JABIL DO BRASIL INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA. –
FILIAL, estabelecida nesta cidade, na Rua Açaí, 875 – Bloco D – Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.854.120/0004-50, observadas as
disposições deste Decreto.
§ 1º Para fins de fruição
do incentivo fiscal a que se refere este artigo,, a empresa deverá utilizar
inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado para acobertar
operação realizada pelo estabelecimento qualificado no caput.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
I – Subconjunto para
telefone celular com dispositivo de cristal líquido incorporado. II – Placa de circuito
impresso, montada (de uso em informática) III – Subconjunto
plástico para telefone celular composto de gabinete, teclado, botões, juntas,
partes metálicas, micro motor, alto-falante, antena, dispositivos sonoros e
chaves. |
8529.90 8473.30 8529.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 3º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior
para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
serão aplicados os seguintes níveis do incentivo fiscal de crédito estímulo:
I – 90,25% para os
produtos previstos nos incisos I e III,
conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003;
II – 100% para o
produto previsto no inciso II, nos termos do disposto no art. 16, § 13, IV, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que
trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de
embalagem, conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10
de setembro de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico