GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.419, DE 28 DE JULHO DE 2004
Publicado
no DOE de 30.07.04
· Vide Decretos nº 24.934, de 7.4.05; 25.540, de 7.12.05, sobre
transferência para GERDAU Comercial de Aços S.A.
CONCEDE
incentivo fiscal à empresa GERDAU
AÇOMINAS S.A., referente ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em reunião realizada no dia 24
de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no
Parecer de Análise nº 076/2004 -/SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à empresa GERDAU
AÇOMINAS S.A., estabelecida nesta cidade, na Av. Cosme Ferreira, 1.916 -
Coroado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.227.422/0137-70 e no CCA sob o nº
06.300.310-4, observadas as disposições deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica ao
produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/ SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Laminado de Ferro
e Aço, Tira, Chapa e “Blanks” |
7212.20 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10,I Art. 14, I,
“a”, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I,
“a”, II, “a” e “b” |
Diferimento |
§
2º Na saída do produto de que trata o parágrafo
anterior, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, aplicar-se-á o incentivo fiscal de crédito estímulo de 90,25%,
conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§
3º Quando o bem industrializado não se
enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de
55%, previsto no art. 16, III do referido Regulamento, hipótese em que deverá
ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas,
para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos
do exterior.
Art.
2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
4º A empresa incentivada deverá cumprir o
projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, bem como as disposições
previstas no Parecer Técnico de nº 076/2004-SEPLAN.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28
de julho de 2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico