Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.409, DE 28 DE JULHO DE 2004

Publicado no DOE de 30.07.04

 

·         Alterado pelo Decreto nº 36.313, de 14.10.2015.

·         Vide Decreto nº 41.253, de 41.253, de 9.9.2019, que altera a denominação social para METALMA da Amazônia Ltda.

 

CONCEDE incentivo fiscal à empresa METALMA DA AMAZÔNIA S.A., relativos aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no Parecer de Análise nº 085/2004 -/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à empresa METALMA DA AMAZÔNIA S.A., estabelecida nesta cidade, na Rua 24 de Maio, 220 – Sala 105, Ed. Rio Negro Center (provisório), inscrita no CNPJ sob o nº 06.207.412/0001-83 e no CCA sob o nº 06.300.317-1, observadas as disposições deste Decreto.

PRODUTOS

INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

 LEGAL

INCENTIVO

Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (exceto a de poliestireno expansível e a auto-adesiva) de polímero de estireno com ou sem suporte.

Nova redação dada pelo Dec. 36.313/15, efeitos a partir de 14.10.15

 

3920.10.99

3920.20.90

3920.30.00

3920.62.99

3920.69.00

 

Redação original:

3920.10

3920.20

3920.30

3920.62

3920.69

 

NCM acrescentada pelo Dec. 36.313/15, efeitos a partir de 14.10.15

 

3920.61.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10,I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16,I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”

Diferimento

 

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal: 

 

§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, aplicar-se-á o incentivo fiscal de crédito estímulo de 90,25%, de acordo com o art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 3º Quando os bens industrializados não se encontraram no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III do referido Regulamento, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º A empresa incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.

 

Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir de fornecedor local os materiais de embalagem, conforme previsto no projeto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28 de julho de 2.004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico