GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
24.409, DE 28 DE JULHO DE 2004
Publicado
no DOE de 30.07.04
·
Alterado pelo Decreto nº 36.313, de
14.10.2015.
·
Vide Decreto nº 41.253, de
41.253, de 9.9.2019, que altera a denominação social para METALMA da Amazônia Ltda.
CONCEDE
incentivo fiscal à empresa METALMA DA AMAZÔNIA S.A., relativos aos
produtos que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em reunião realizada no dia 24
de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no
Parecer de Análise nº 085/2004 -/SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à empresa METALMA DA AMAZÔNIA S.A., estabelecida
nesta cidade, na Rua 24 de Maio, 220 – Sala 105, Ed. Rio Negro Center
(provisório), inscrita no CNPJ sob o nº 06.207.412/0001-83 e no CCA sob o nº
06.300.317-1, observadas as disposições deste Decreto.
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO
|
Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (exceto
a de poliestireno expansível e a auto-adesiva)
de polímero de estireno com ou sem suporte. |
Nova redação dada pelo Dec. 36.313/15, efeitos
a partir de 14.10.15 3920.10.99 3920.20.90 3920.30.00 3920.62.99 3920.69.00 Redação original: 3920.10 3920.20 3920.30 3920.62 3920.69 NCM acrescentada pelo Dec. 36.313/15, efeitos
a partir de 14.10.15 3920.61.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10,I Art. 13, I Art. 14, I,
“a”, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art. 16,I Art. 18, I,
“a”, II, “a” e “b” |
Diferimento |
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica aos
produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
§
2º Na saída do produto de que trata o parágrafo
anterior, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, aplicar-se-á o incentivo fiscal de crédito estímulo de 90,25%, de
acordo com o art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
§
3º Quando os bens industrializados não se
encontraram no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de
55%, previsto no art. 16, III do referido Regulamento, hipótese em que deverá
ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas,
para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos
do exterior.
Art.
2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
4º A empresa incentivada deverá cumprir o
projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Parágrafo
único. Para a fruição do incentivo fiscal de que
trata este Decreto, a empresa deverá adquirir de fornecedor local os materiais
de embalagem, conforme previsto no projeto.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28
de julho de 2.004.
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico