GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.393, DE 28 DE JULHO DE 2004
Publicado
no DOE de 29.07.04
·
Vide Decreto nº 32.201, de 19.3.12; Decreto nº
38.475, de 13.12.2017
altera denominação social de SONOPRESS-RIMO Indústria e Comércio Fonográfica S.A. para RIMO ENTERTAINMENT Indústria e Comércio S.A , Decreto n° 40.897, de
4.7.2019, que altera a denominação social para RIMO S.A.
CONCEDE
incentivo fiscal à empresa SONOPRESS RIMO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
FONOGRÁFICA LTDA., referente ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em reunião realizada no dia 24
de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no
Parecer de Análise nº 86 /2004 -/SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à empresa SONOPRESS RIMO DA AMAZÔNIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO FONOGRÁFICA LTDA., estabelecida nesta cidade,
na Rua Içá, 100 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº
84.494.129/0001-93 e no CCA sob o nº 06.200.238-4, observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica ao
produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Disco para
sistema de leitura por raio laser – CD-ROM, gravado com programa de
computador ou que contenha obra áudio visual ou jogos. |
8524.31 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VII Art. 13, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VII Art. 16, I |
90,25% |
Art.
2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
4º A empresa incentivada deverá cumprir o
projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Parágrafo
único. Para a fruição do incentivo fiscal de que
trata o art. 1º, parágrafo único, deste
Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local insumos, conforme previsto
no projeto.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28
de julho de 2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico