GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.368, DE
28 DE JULHO DE 2004.
Publicado no DOE de
28.07. 2004
·
Vide Decreto nº 28.046, de 12.11.08, que altera denominação social para Locomotiva da Amazônia Ind. e Com. de
Texteis Industriais LTDA..
·
Vide Decreto
nº 29.337, de
12.11.09.
CONCEDE incentivo fiscal à
empresa AMAPOLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., relativos aos produtos que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada
no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM,
baseada no Parecer de Análise nº 115/2004-/SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à empresa AMAPOLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,estabelecida nesta cidade,
na Rua São Benedito, 170 – Morro da Liberdade, inscrita no CNPJ sob o nº
04.185.278/0001-31 e no CCA sob o nº 06.300.312-0, observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica aos
produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
|
Chapas, folhas, tira, fitas, películas de
plástico (exceto a de poliestireno expansível e a auto-adesiva) de poliéster
combinado com polietileno (de outros plásticos) |
3920.99 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art.
14, I, “a”, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b” |
Diferimento |
|
§ 2º Na saída do produto, de que trata o parágrafo anterior
para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
aplicar-se-á o incentivo fiscal de crédito estímulo de 90,25% , de acordo com o
art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
§ 3º Quando os bens industrializados não se enquadrarem no
disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no
art. 16, III do referido Regulamento, hipótese em que deverá ser utilizada
inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 4º A empresa incentivada deverá cumprir o
projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que
trata art. 1º, §§ 1º, e 2º, deste Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado
local os materiais de embalagem, conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28
de julho de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico