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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.083, DE 17 DE MARÇO DE 2004.

Publicado no DOE de 17.03. 2004, Poder Executivo, p. 2.

·       Alterado pelo Decreto nº 33.820 de 30.7.13; Decreto n° 40.897, de 4.7.2019.

 

 

CONCEDE incentivo fiscal a empresa AMAZON AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., referente aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto industrial de implantação pelo CODAM, em reunião realizada no dia 05 de fevereiro de 2004, referendada pela Resolução nº 001/2004 – CODAM, que aprovou a Proposição nº 001/2004 – GS/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à empresa AMAZON AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Estabelecida nesta cidade, na Avenida Costa e Silva, 1.257 – Raiz, inscrita no CNPJ sob o nº 05.477.207/0001-75 e no CCA sob o nº 06.300.001-6, observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

Artefatos Metálicos

 

 

 

7326.20

 

 

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 14, I, “a”, II

 

Regulamento aprovado pelo

Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”

diferimento

Partes e Peças Metálicas

7326.20

 

NCMs acrescentadas pelo Decreto n° 40.897/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

7216.61.90

7216.91.00

7216.99.00

 

 

§ 2º Na saída dos produtos, de que trata o parágrafo anterior, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 95,25%.

 

§ 3º Quando o bem industrializado não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo, previsto na legislação, para o bem final, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuinte do Estado do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumo do exterior.

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994 de 2003.

 

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de março de 2.004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico