GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.083, DE
17 DE MARÇO DE 2004.
Publicado no DOE de
17.03. 2004, Poder Executivo, p. 2.
·
Alterado pelo Decreto nº 33.820 de 30.7.13; Decreto
n° 40.897, de
4.7.2019.
CONCEDE incentivo fiscal a
empresa AMAZON AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., referente aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto industrial de implantação
pelo CODAM, em reunião realizada no dia 05 de fevereiro de 2004, referendada
pela Resolução nº 001/2004 – CODAM, que aprovou a Proposição nº 001/2004 –
GS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à empresa AMAZON AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Estabelecida nesta
cidade, na Avenida Costa e Silva, 1.257 – Raiz, inscrita no CNPJ sob o nº
05.477.207/0001-75 e no CCA sob o nº 06.300.001-6, observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica aos
produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Artefatos
Metálicos |
7326.20 |
Lei nº 2.826/2003 Art.
10, I Art.
14, I, “a”, II Regulamento
aprovado pelo Decreto
nº 23.994/2003 Art.
13, I Art.
18, I, “a”, II, “a” e “b” |
diferimento |
Partes
e Peças Metálicas |
7326.20 NCMs acrescentadas pelo Decreto n° 40.897/19,
efeitos a partir de 4.7.2019. 7216.61.90 7216.91.00 7216.99.00 |
§ 2º Na saída dos produtos, de que trata o parágrafo
anterior, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 95,25%.
§ 3º Quando o bem industrializado não se enquadrar no
disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003,
aplicar-se-á o nível de crédito estímulo, previsto na legislação, para o bem
final, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de
Contribuinte do Estado do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumo do exterior.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994 de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17
de março de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico