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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI N° 4.438, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

Publicado no DOE de 16.1.2017, Poder Executivo, p. 1

 

ALTERA a redação do §4.º do artigo 5.º e acrescenta o código LAU 3709 ao Anexo I da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas e revoga a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.”.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

DECRETA:

Art. 1.º O §4.º do artigo 5.º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas e revoga a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.º............................................................................................................

§4.º Ficam isentas do pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as entidades que tenham atividades voltadas para reciclagem de resíduos, bem como as atividades relativas aos códigos 3704, 3705, 3706, 3707,3708 e 3709, previstos no Anexo I desta Lei.”.

Art. 2.º O código 3702 do Anexo I da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas e revoga a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3702 - Criação e comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes, produtos e subprodutos.”

Art. 3.º O Anexo I da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas e revoga a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido do código LAU 3709 com a seguinte redação:

“LAU 3709 - Criadouro de abelhas silvestres nativas sociais para fins de comercialização de colmeias, partes, produtos e para consumo próprio e familiar.”

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil