GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.263, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no DOE de 27.11.15, Poder Executivo, pag. 1
· Alterado pela Lei nº 4.407, de 28.12.16.
MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 2003, que
regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos
da Constituição do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam
alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos
da Constituição do Estado, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - do art. 34-A:
a) o caput:
“Art.
34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social
do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição
Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social
do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos
setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração
e infraestrutura básica, econômica e social.”;
b) o inciso II do § 2º:
“II
- 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura
básica, econômica e social.”;
II - o caput do § 2º do art. 43-A:
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2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de:”.
Art. 2º Fica
acrescentado o inciso VI ao § 2º do art. 43-A da Lei nº 2.826, de 2003, com a
seguinte redação:
“VI
– administração.”.
Art.
3º Fica o Poder
Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizerem necessárias
à execução da presente Lei.
Nova redação dada ao art. 4° pela Lei 4.407/16, efeitos a partir de
28.12.2016.
Art.
4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2015 a
31 de dezembro de 2017.
Redação original:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2015 a 31 de
dezembro de 2016.
Art.
5º Expirada a vigência desta Lei, fica repristinada a redação original dos seguintes dispositivos
da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, acrescentados pela Lei nº 4.110, de
22 de dezembro de 2014:
I – o caput do art. 34-A;
II – o inciso II do §
2º do art. 34-A;
III – o caput do § 2º do art. 43-A.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil