GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.222, DE 08 DE OUTUBRO DE
2015.
Publicada no
DOE de 08.10.15, p.6.
· Vide Decreto
n° 45.077, de
30.12.2021, que atualiza o valor da taxa fixada no artigo 8.º desta Lei.
INSTITUI o Cadastro Técnico Estadual de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental (TCFA/AM) de acordo com a Lei Federal n. 6.938, de 31 de
agosto de 1981 e suas alterações, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L
E I :
Art.
1.º Fica instituído o
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, de registro obrigatório sem qualquer ônus,
pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente
poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Parágrafo
único. O cadastro ora
instituído passa a fazer parte integrante do Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de
1981.
Art.
2.º O Instituto de
Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente (SISNAMA), nos termos do artigo 6.º da Lei Federal n. 6.938, de 31 de
agosto de 1981, administrará o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído
por esta Lei.
Art.
3.º Na administração
do Cadastro de que trata esta Lei, compete ao IPAAM:
I - estabelecer os
procedimentos de registro no Cadastro e os prazos legais de regularização;
II - articular-se com o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA) para integração dos dados do Cadastro de que trata esta Lei e do
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais.
Art.
4.º As pessoas
físicas ou jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no artigo 1.º e
descritas no Anexo VIII da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas
atualizações, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual, até o último dia útil
do trimestre civil, após a publicação desta Lei, incorrerão em infração punível
com multa de 20% (vinte por cento) do valor da TCFA/AM devida, sem prejuízo
desta Taxa.
§
1.º Compete ao IPAAM
aplicar as sanções previstas no caput deste artigo.
§
2.º Na hipótese de
pessoa física ou jurídica descrita no caput deste artigo, que venha a iniciar
suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro
Técnico Estadual é de 30 (trinta) dias, a partir do registro público da
atividade, nos termos da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art.
5.º Para fins desta
Lei, consideram-se como:
I - microempresa e
empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem,
respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do artigo 3.º da
Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - empresa de médio
porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a
R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Complementar
Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Federal n. 6.938, de 31 de
agosto de 1981, alterada pela Lei Federal n. 10.165, de 27 de dezembro de 2000;
III - empresa de grande
porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a
R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal n. 6.938, de 31
de agosto de 1981, alterada pela Lei Federal n. 10.165, de 27 de dezembro de
2000.
Art.
6.º Fica instituída a
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amazonas - TCFA/AM, cujo
fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IPAAM,
através da Lei Delegada n. 102, de 18 de maio de 2007, para controle e
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais.
Art.
7.º É sujeito passivo
da TCFA/AM todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei
Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas respectivas alterações.
Art.
8.º A TCFA/AM é
devida por estabelecimento, e o valor a ser recolhido, será equivalente a 60%
(sessenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único desta Lei, relativa
ao mesmo período, assim definido no artigo 17-P da Lei Federal n. 6.938, de 31
de agosto de 1981, alterada pela Lei Federal n. 10.165, de 27 de dezembro de
2000.
§
1.º O potencial de
poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das
atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei
Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações.
§
2.º Caso o
estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à Taxa de Controle de
Fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais
elevado.
§
3.º Os valores pagos
a título de TCFA/AM constituem crédito para compensação com o valor devido ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Art.
9.º A TCFA/AM será
devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e o seu recolhimento
deverá ser efetuado por meio de documento próprio de arrecadação, pelo IPAAM,
até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Art.
10. A TCFA/AM não
recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será
cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar n. 19, de 29 de
dezembro de 1997 e artigo 2.º, IV da Lei Estadual n. 1.639, de 30 de dezembro
de 1983.
Parágrafo
único. Os valores não
recolhidos no prazo legal, relativos à TCFA/AM, poderão ser parcelados de
acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual, conforme
dispõe a IN n. 01/2007 - PGE/AM.
Art.
11. São isentas do
pagamento da TCFA/AM, conforme regulamento:
I - órgãos públicos federais,
estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II - entidades
filantrópicas;
III - aqueles que
praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Art.
12. Os recursos
arrecadados com a TCFA/AM constituem receita vinculada e serão destinados ao
IPAAM para o exercício de atividades de controle e fiscalização e para o
desenvolvimento de sua capacidade técnica e operacional.
Art.
13. Constitui crédito
para compensação com o valor devido a título de TCFA/AM, até o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo
estabelecimento, em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente
instituída pelo Município.
§
1.º A compensação de
que trata o caput aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de
sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual do
Meio Ambiente - CEMAAM e mantenham acordo de cooperação técnica com o IPAAM
visando o aprimoramento do controle de fiscalização ambiental de base local.
§
2.º Valores
recolhidos à União, Estado e Municípios a qualquer outro título, tais como
taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem
crédito para compensação com a TCFA/AM.
§
3.º A restituição,
administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa
de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFA/AM restaura o direito
de crédito do Órgão Ambiental Estadual contra o estabelecimento, relativamente
ao valor compensado.
Art.
14. Os dispositivos
ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias
para o exercício de atividades específicas, sequer aquelas que necessitem de
licença ambiental a ser expedida por órgão competente.
Art.
15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, observando quanto a seus efeitos, o disposto
no artigo 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal, e terá seus
efeitos suspensos ao cessarem os efeitos do artigo 17-P da Lei Federal n.
6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art.
16. Ficam mantidas as
disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de
atividades específicas bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou
Autorização Florestal a serem expedidas pelo órgão competente.
Art.
17. Revogam-se as
disposições em contrário.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 08 de outubro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
Nova redação dada pelo Decreto n° 45.077/21, efeitos a partir de
30.12.2021.
ANEXO ÚNICO
VALORES, EM REAIS,
DEVIDOS POR
ESTABELECIMENTO POR
TRIMESTRE
Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de Grande Porte |
Pequeno |
- |
- |
289,84 |
579,67 |
1.159,35 |
Médio |
- |
- |
463,74 |
927,48 |
2.318,69 |
Alto |
- |
50,00 |
579,67 |
1.159,35 |
5.796,73 |
Redação original:
ANEXO ÚNICO
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR
ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição, Grau de
utilização de Recursos Naturais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresas de Grande Porte |
Pequeno |
- |
- |
112,50 |
225,00 |
450,00 |
Médio |
- |
- |
180,00 |
360,00 |
900,00 |
Alto |
- |
50,00 |
225,00 |
450,00 |
2.250,00 |