GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 45.077, DE 30
DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no
DOE de 30.12.2021, Poder Executivo, p.8.
ATUALIZA o valor da taxa
fixada no artigo 8.º da Lei n.º 4.222, de 08 de outubro de 2015, que institui o
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA/AM) de
acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 8.º, § 4.º, da Lei n.º 4.222, de 08
de outubro de 2015, com a redação da Lei n.º 5.695, de 22 de novembro de 2021,
o Poder Executivo é autorizado a atualizar monetariamente o valor da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA/AM), fixada no caput do
mencionado artigo;
CONSIDERANDO a necessidade de equivalência dos valores da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA/AM) com a taxa federal, reajustada pela
Lei Federal n.º 13.196, de 1.º dezembro de 2015, que, combinada à publicação do
Decreto n.º 8.510, de 31 de agosto de 2015, e da Portaria Interministerial n.º
812, de 29 de setembro de 2015, resultou na atualização monetária dos valores
da TCFA;
CONSIDERANDO que a presente atualização monetária não importa em qualquer
aumento de carga tributária para os contribuintes da TCFA/AM, sendo o que se
altera o valor de repasse pelo IBAMA, a maior, a título de compensação da
TCFA/AM, em favor da administração ambiental do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º
1959/2021-GABINETE/IPAAM, subscrito pelo Diretor-Presidente do Instituto de
Proteção Ambiental do Amazonas -IPAAM, e o que mais
consta do Processo nº 01.01.030201.003190/2021-07,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam atualizados os valores da TCFA-AM,
previstos no caput do artigo 8.º da Lei n.º 4.222, de 08 de
outubro de 2015, que passam a vigorar de acordo com o Anexo Único deste
Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de
dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do
Meio Ambiente
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda