GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada
no DOE de 31.12.2002
·
Vide Decreto
nº
23.223, de 13.01.2003.
REGULA o processo administrativo de
determinação e exigência dos créditos não-tributários, no âmbito da Administração
Pública Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º
Compete aos órgãos julgadores da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o
Processo Tributário Administrativo (PTA), apreciar e decidir sobre matéria
relativa aos créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária que não
disponham de rito próprio regidos pela Lei nº 4.320/64.
§ 1º
O lançamento das receitas de que trata este artigo será realizado pela
Secretaria de Estado da Fazenda, pelo titular da Secretaria Executiva da
Receita, em observância aos artigos 52 e 53 da Lei nº 4.320/64, 142 e seguintes
da Lei nº 5.172/66 e da
Lei de regência das referidas receitas.
§ 2º
Os créditos de que trata este artigo serão inscritos como Dívida Ativa pela
Procuradoria Geral do Estado, após apurada sua liquidez e certeza, como
determinado pelo artigo 39, § 1º da Lei nº 4.320/64 e pela Lei nº 6.830/80.
Art. 2º Os
processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,
aplicando-se-lhes apenas, subsidiariamente, os preceitos do Regulamento do
Processo Tributário Administrativo e do Código de Processo Civil.
Art. 3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 2.002.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda