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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2002

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.781, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2.002

Publicada no DOE de 31.12.2002

 

·         Vide Decreto nº 23.223, de 13.01.2003.

 

REGULA o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos não-tributários, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I :

 

Art. 1º Compete aos órgãos julgadores da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o Processo Tributário Administrativo (PTA), apreciar e decidir sobre matéria relativa aos créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária que não disponham de rito próprio regidos pela Lei nº 4.320/64.

 

§ 1º O lançamento das receitas de que trata este artigo será realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, pelo titular da Secretaria Executiva da Receita, em observância aos artigos 52 e 53 da Lei nº 4.320/64, 142 e seguintes da Lei nº 5.172/66 e da Lei de regência das referidas receitas.

 

§ 2º Os créditos de que trata este artigo serão inscritos como Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado, após apurada sua liquidez e certeza, como determinado pelo artigo 39, § 1º da Lei nº 4.320/64 e pela Lei nº 6.830/80.

 

Art. 2º Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas, subsidiariamente, os preceitos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo e do Código de Processo Civil.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 2.002.

 

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda