GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2002

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.747, DE 3 DE SETEMBRO DE 2.002

Publicado no DOE de 03.09.2.002

 

REVOGA o artigo 5º da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002; modifica o § 2º do artigo 13 da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I :

 

Art. 1º Fica revogado o artigo 5º da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002, que dispõe sobre a isenção do pagamento da contribuição em favor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, concedida às empresas industriais sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal.

 

Parágrafo único.  As empresas industriais a que se refere o caput ficam obrigadas ao pagamento da contribuição financeira em favor da UEA, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e 2.390, de 08 de maio de 1.996, desde o período de apuração de 1° a 30 de abril de 2.002,  observado o prazo de pagamento a ser fixado pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º Fica aberta a opção de que trata o artigo 6º, da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002, para as empresas industriais sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento, previsto em lei federal (P & D), durante o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese de a empresa beneficiária não fizer a opção referida neste artigo, ficará sujeita à regressividade, conforme o caso, segundo as proporções e datas vigentes em 27 de dezembro de 2.001.

 

Art. 3º O § 2º do artigo 13 da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, que instituiu regimes especiais de tributação como mecanismos para interiorizar o desenvolvimento, incrementar as atividades industriais e revitalizar o comércio, alterado pela Lei nº 2.744, de 11 de julho de 2.002, passa a vigorar com redação a seguir, cujos efeitos se aplicam à contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, com vencimento fixado para 20 de agosto de 2.002:

 

“Art. 13.  ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 2º  Fica isenta da contribuição a que se refere o inciso VIII deste artigo a empresa fabricante de produto que utilize tecnologia digital, sujeita ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário e respeitado o disposto no caput do art. 3°, parte final, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de setembro de 2.002.

 

 

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento

Econômico