GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada no DOE de 04.04.2002
·
Alterada pela Lei nº 2.744, de 11.7.02.
·
REVOGADA a partir de 22.12.03
(data da publicação do Decreto
nº 23.994/03), pela Lei
nº 2.826, de 29.09.03. (Art. 62 e 63)
DISPÕE sobre a concessão de regime especial
de tributação aos empreendimentos implantados ou que venham a ser implantados
no interior do Estado do Amazonas para a exploração das atividades econômicas
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º O
Poder Executivo concederá os incentivos fiscais de que trata esta Lei às
indústrias de esmagamento de soja, de ração animal e de sal mineral, destinadas
à produção de óleo degomado, óleo comestível, e de insumos para as atividades
desenvolvidas no interior de Estado, relativas a bovinocultura, avicultura,
suinocultura, piscicultura ou a produtos alimentícios delas decorrentes, desde
que:
I - desenvolvam as cadeias
produtivas das atividades econômicas incentivadas por esta Lei, observados
adequados padrões tecnológicos, ambientais, de produtividade e qualidade;
II - promovam o processo de
verticalização e agroindustrialização das matérias-primas produzidas no
interior do Estado;
III - desenvolvam as ações de
fomento, capacitação e treinamento de mão-de-obra e transferência de tecnologia
voltadas à preservação ambiental e proteção fitossanitária;
IV - contribuam para a elevação
intensificada do valor adicionado dentro do Estado do Amazonas;
V - incrementem os níveis de
empregos diretos e indiretos e da massa salarial, na região em que for
implantado o empreendimento incentivado;
VI - utilizem, em no mínimo 85%
(oitenta e cinco por cento) de seu quadro de pessoal, a mão-de-obra disponível
na região.
VII - implantem programas
específicos de concessão de benefícios sociais em proveito de seus empregados,
consoante o artigo 212 da Constituição Estadual.
§ 1º Os
pleitos relativos aos incentivos de que trata esta Lei serão objeto de
requerimento, instruído com os elementos de informação previstos em
regulamento, protocolizado na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
- SEDEC.
§ 2º Os
incentivos serão concedidos pelo Governador do Estado, com base em parecer
conclusivo dos Secretários de Estado da Fazenda e Coordenador do
Desenvolvimento Econômico.
§ 3º Ao regime especial de tributação de que trata
esta Lei, aplicam-se, subsidiariamente, no que couberem, as Leis nºs 1.939, de
27 de dezembro de 1.989, e 2.390, de 8 de maio de 1.996.
Art. 2º O
regime especial de tributação instituído por esta Lei compreende os seguintes incentivos fiscais,
sem prejuízo de outros previstos na legislação estadual:
I - utilização do crédito fiscal do
ICMS que tenham incidido sobre as operações de aquisição de soja em grãos,
milho, sorgo, sal mineral, energia elétrica e outras matérias - primas, e da
prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação, desses produtos, mediante transferência para outro
estabelecimento, próprio ou de terceiros, na forma e condições previstas em
regulamento;
Nova redação dada aos
incisos II e III pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.
II - crédito fiscal presumido
equivalente ao ICMS devido sobre as operações de saída de óleo bruto
(degomado), óleo refinado a granel ou enlatado, farelo de soja, ração animal,
sal mineral e dos produtos resultantes de abate de aves, suínos, bovinos e
peixes;
III – crédito de 3% (três por cento)
do valor da aquisição e da prestação dos serviços de transporte interestadual e
intermunicipal dos produtos relacionados no inciso I deste artigo, desde que
produtos de óleo degomado, óleo comestível, e de insumos (farelo e pellets)
para as atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura, e
de 5% (cinco por cento) das matérias-primas e energia elétrica, destinada aos
frigoríficos, mediante transferência para estabelecimento próprio ou de
terceiros, para crédito na conta gráfica do ICMS, com a conseqüente emissão da
nota fiscal de transferência do crédito, mediante informação, no prazo
regulamentar, à Secretaria de Estado da Fazenda;
Redação original:
II - crédito fiscal
presumido equivalente ao ICMS devido sobre as operações de saída de óleo bruto
(degomado), óleo refinado a granel ou enlatado, farelo de soja, ração animal e
sal mineral;
III - crédito de 3% (três
por cento) do valor da aquisição e da prestação dos serviços de transporte
interestadual e intermunicipal dos produtos relacionados no inciso I deste
artigo, desde que produtos de óleo degomado, óleo comestível, e de insumos
(farelo e pellets) para as atividades de bovinocultura, avicultura,
suinocultura, piscicultura, e de 5% (cinco por cento) das matérias-primas e
energia elétrica, destinada aos frigoríficos, mediante transferência para
estabelecimento próprio ou de terceiros, para crédito na conta gráfica do ICMS,
instruída por nota fiscal de transferência do crédito, do que se dará ciência,
por escrito, ao órgão local da Secretaria de Estado da Fazenda, em prazo não
excedente a dois dias úteis;
IV - diferimento da exigibilidade do
ICMS incidente sobre os produtos in
natura, produzido no interior do Estado, para o momento da saída das
mercadorias resultantes da sua industrialização;
V - nas saídas dos produtos
resultantes do abate realizado no interior do Estado e de seus derivados, ali
industrializado, o ICMS fica diferido para o momento da saída das mercadorias
resultantes da sua industrialização, para o comércio atacadista, varejista e
consumidor final.
Nova redação dada ao
parágrafo único pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.
Parágrafo único. A empresa incentivada nos termos desta Lei fica dispensada do pagamento
das contribuições em favor do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização –
FTI e da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, a que se referem os artigos.
6º, III, e 13, da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996.
Redação original:
Parágrafo único. A empresa incentivada nos termos desta Lei
fica dispensada do pagamento da contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo,
Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Amazonas - FTI, de que trata o
artigo 13 da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1.996.
Art. 3º Os
benefícios previstos nesta Lei serão concedidos por prazo certo, até 5 de
outubro de 2.013, e sob as condições nela estabelecidas.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias contados
da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2.002.
AMAZONINO ARMANDO
MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS
SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
RAYMUNDO NONATO
BOTELHO DE NORONHA
Secretário de Estado Coordenador do
Desenvolvimento Econômico