GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.558, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 2017
Publicado no DOE de 28.12.2017, Poder
Executivo, p.17.
·
Vide Portaria nº 001/2018-GSEPLAN-CTI, de 10.1.2018, que prorroga
os Laudos Técnicos de que trata o Decreto nº 38.558, de 2017; Vide, quanto a Portaria n° 012/2018-GSEPLAN-CTI, de 6.2.2018.
·
Alterado pelos Decreto n° 38.817, de 2.4.2018, que concede crédito estímulo
e diferimento do lançamento do ICMS para o caso que especifica; 44.955,
de 03.12.2021; 45.275, de 9.3.2022; 48.216, de 4.10.2023.
·
Vide Portaria nº 121/2018-2018-GSEPLANCTI, de 21.12.2018, que
Prorroga os Laudos Técnicos de Inspeção até 31.3.2019.
·
Prorrogado até 31.12.2019, nas condições do Decreto n°
40.101/18, de 27.12.2018.
·
Prorrogado até 31.12.2020, nas condições do Decreto n°
41.576/19, de 28.11.2019.
·
Prorrogado até 31.12.2021, nas condições do Decreto n°
41.677/19, de 17.12.2019.
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Prorrogado até 5.10.2023, nas condições do Decreto nº 44.958,
de 3.12.2021.
·
Prorrogado até
·
Vide Resolução nº 001/23 – GSEFAZ/GSEDECTI, que estabelece procedimentos
para apresentação de estudo de competitividade.
CONCEDE,
ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e
pagamento do ICMS, prorroga disposições de Decretos que concedem
incentivos fiscais, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 16 da Lei nº Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas, aprovado pelo Decreto n° 14.181, de 15 de
agosto de 1991;
CONSIDERANDO os
pareceres elaborados em conjunto pela Secretaria de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação e pela Secretaria de Estado da
Fazenda resultantes das análises dos estudos de competitividade apresentados
pelas indústrias incentivadas, e o que mais consta do Processo n°
006.0009346.2017,
D E C R E T A:
Nova
redação dada pelo Decreto nº 45.275/22, efeitos a partir de 9.3.2022.
a) Digital Vídeo Disc - DVD Player ou
DVD/Blu-Ray; reprodutor de CD/DVD ou de DVD/Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; rádio com reprodutor de CD/DVD ou de DVD Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; todos com NCM/SH 8521.90.00;
Redação original:
a)
Digital Vídeo Disc – DVD Player ou DVD/Blu-Ray; reprodutor de CD/DVD ou de DVD/Blu-Ray
combinado com amplificador "home theater";
rádio com reprodutor de CD/DVD ou de DVD Blu-Ray
combinado com amplificador "home theater";
todos com NCM/SH 8521.90.90;
Redação original:
b) rádio combinado com amplificador “home theater, NCM/SH 8527.99.10;
c) aparelho receptor e decodificador de sinais
de vídeo e áudio, classificados no código NCM/SH 8528.71;
Redação original:
d) câmera fotográfica digital, NCM/SH
8525.80.2;
Redação original:
e) câmera de vídeo, NCM/SH 8525.80.2;
f) aparelho receptor
para radiodifusão combinado com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som (sistemas), NCM/SH
8527.13.00 e 8527.91.00, exceto os combinados com reprodutores de vídeo;
Redação
original:
g) aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, NCM/SH 8512 e
8531, exceto os aparelhos residenciais;
Nova
redação dada pelo Decreto nº 44.955/21, efeitos a partir de 3.12.2021.
h) projetor
de vídeo, NCM/SH 8528.62.00, 8528.69.90 e 8528.69.10;
Redação original:
h) projetor de vídeo, NCM/SH 8528.62.00;
i) motor de popa, NCM/SH 8407.21;
j) equipamentos
médico-hospitalares e odontológicos, classificados nos códigos NCM/SH 9011,
9018, 9019, 9020, 9021 e 9022;
k) produtos
farmacêuticos, classificados nos códigos NCM/SH 3005;
Nova
redação dada à alínea l do inciso l do art. 1°, pelo Decreto 38.817/18, efeitos
a partir de 2.4.2018.
Redação anterior:
l) tonalizador, NCM/SH 3707.90.21, 3707.90.90.
Redação original:
l) tonalizador,
NCM/SH 3707.90.90;
Redação original:
a) perfis, forros, tubos, telhas
e cumeeiras, todos de plásticos, classificados nos códigos NCM/SH 3916, 3917 e
3925.90;
b) controle remoto para
aparelhos elétricos e eletrônicos, NCM/SH 8543.70.99, nas operações
como bem final.
§
1º Aplicar-se-á o
diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art.
14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados
no inciso I do caput deste artigo.
§
2º Fica concedido
incentivo fiscal de redução de base de cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e
cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados
no inciso II do caput deste artigo.
Art.
2º As indústrias
fabricantes dos produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 75%
(setenta e cinco por cento) deverão recolher as contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às
Micro e Pequenas Empresas – FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas – UEA,
e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e
Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – do FTI, na forma e condições previstas na Lei nº 2.826, de 2003,
para os bens finais incentivados com o referido crédito estímulo.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais
de que trata este Decreto, a Secretaria de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação expedirá o Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003,
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º Fica prorrogado
até 31 de dezembro de 2018 o Decreto nº 30.918,
de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias
incentivadas do Pólo de Duas Rodas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 até 31
de dezembro de 2018.
Art.
6º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 33.054,
de 26 de dezembro de 2012, que concede, ad
referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito
estímulo e diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, prorroga
Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências;
II – os arts. 8º e 14 do Decreto nº 36.592,
de 29 de dezembro de 2015, que prorroga disposições de Decretos que concedem
benefícios fiscais, e dá outras providências.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 28 de dezembro de 2017.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
Deputado Estadual SIDNEY
RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda