GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.592, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2015.
Publicado no DOE de 29.12.2015, Poder
Executivo, p.1
·
Alterado pelo Decreto nº 36.777,
de 11.3.2016; Decreto n° 37.259, de 20.9.16; 37.446,
de 13.12.2016; 37.740, de 28.3.2017; 37.828,
de 28.4.2017, 38.558, de 28.12.2017.
·
Vide Portaria nº 033/2017 - GS/SEPLAN-CTI; Portaria nº 039/2017-GSEPLAN.
PRORROGA disposições de Decretos que concedem
benefícios fiscais, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos
incentivos fiscais concedidos com fulcro no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, conforme previsto nos §§ 4º
e 5º do referido artigo e no art. 153 da Constituição Estadual,
D
E C R E T A :
Art. 1º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 30.918,
de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos
fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas
Rodas, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso II do art. 2º:
“II
– adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de
regionalização alcançado em cada período de apuração, limitado a 71% (setenta e
um por cento), em substituição ao previsto no § 12 do art. 16 do Regulamento da
Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”;
II – o art. 3º:
“Art.
3º Fica reduzida a base de cálculo
do ICMS em 64% (sessenta e quatro por cento) quando da importação do exterior,
por indústria de bem final, de matérias-primas, materiais secundários e outros
insumos para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas,
triciclos, quadriciclos e motocicletas.”.
Art. 2º Fica alterado o
inciso IV do caput do art. 1º do
Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012, que concede, ad referendum do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, adicional de crédito estímulo e
diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“IV – equipamentos médico-hospitalares e
odontológicos, classificados nos códigos NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e
9022, e produtos farmacêuticos, classificados nos códigos NCM/SH 3005;”.
Art. 3º Fica acrescentado o
inciso XXI ao caput do art. 1º do
Decreto nº 33.054, de 2012, com a seguinte redação:
“XXI – tonalizador, NCM/SH
3707.90.90.”.
Nova redação dada ao art. 4° pelo Decreto 37.828/17, efeitos a partir de
1º.5.2017.
Art.
4º Ficam prorrogados,
até 31 de dezembro de 2017, os incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XX, XXI, XXII,
XXIII e XXIV do caput do art. 1º do
Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.
Redação anterior dada ao art. 4° pelo Decreto 37.740/17, efeitos a
partir de 28.3.17.
Art. 4º Ficam
prorrogados, até 30 de abril de 2017, os incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XX,
XXI, XXII, XXIII e XXIV do caput do
art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.
Redação anterior dada ao art. 4° pelo Decreto 37.446/16, efeitos a
partir de 13.12.16.
Art. 4º Ficam
prorrogados, até 31 de março de 2017, os incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XX,
XXI, XXII, XXIII e XXIV do caput do
art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.
Redação anterior dada ao art. 4° pelo
Decreto 36.777/16, efeitos a partir de 11.3.16.
Art. 4º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2016, os incisos I, II,
IV, VII, VIII, IX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do caput do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 2012.
Redação original:
Art. 4º Ficam prorrogados, até 31
de dezembro de 2016, os incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XX e XXI do caput do art. 1º do Decreto nº 33.054,
de 2012.
Nova redação dada ao art. 5° pelo Decreto 37.828/17, efeitos a partir de
1º.5.2017.
Art.
5º O Decreto nº
30.918, de 03 de janeiro de 2011, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2017.
Redação anterior dada ao art. 5° pelo Decreto 37.740/17, efeitos a
partir de 28.3.17.
Art. 5º O Decreto
nº 30.918, de 03 de janeiro de 2011, fica prorrogado até 31 de dezembro de
2017, exceto em relação ao inciso II do art. 2º e ao art. 3º, que vigorarão até
30 de abril de 2017.
Redação anterior dada ao art. 5° pelo Decreto 37.446/16, efeitos a
partir de 13.12.16.
Art. 5º O Decreto
nº 30.918, de 03 de janeiro de 2011, fica prorrogado até 31 de dezembro de
2017, exceto em relação ao inciso II do artigo 2º e ao artigo 3º, que vigorarão
até 31 de março de 2017.
Redação original:
Art. 5º O Decreto nº 30.918, de 2011, fica prorrogado até 31 de dezembro
de 2017, exceto em relação ao inciso II do art. 2º e ao art. 3º, que vigorarão
até 31 de dezembro de 2016.
Art.
6º Ficam prorrogados
até 31 de dezembro de 2020:
I – o Decreto nº 24.967,
de 14 de abril de 2005, que concede, “ad referendum” do CODAM, incentivo de
redução de base de cálculo do ICMS, na forma e condições que estabelece,
às empresas produtoras de bens finais do Pólo
Relojoeiro;
II – o Decreto nº 24.995,
de 9 de maio de 2005, que concede, “ad referendum” do
CODAM, incentivo adicional de nível de crédito estímulo e redução de base e
cálculo do ICMS na forma e condições em que estabelece para o produto
minilaboratório fotográfico;
III – o Decreto nº 28.894,
de 6 de agosto de 2009, que concede redução de base de
cálculo do ICMS à importação de insumos do exterior destinados à fabricação de
farinha de trigo.
Nova redação dada ao caput do art. 7° pelo Decreto 37.828/17, efeitos a
partir de 1º.5.2017.
Art.
7º Fica concedido, ad referendum do CODAM,
até 31 de dezembro de 2017, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16
da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível
corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos a seguir
relacionados:
Redação anterior dada ao caput
do art. 7° pelo Decreto 37.740/17, efeitos a partir de 28.3.2017.
Art. 7º Fica
concedido, ad referendum do CODAM, até 30
de abril de 2017, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da
Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 75%
(setenta e cinco por cento) para os produtos a seguir relacionados:
Redação anterior dada ao caput
do art. 7° pelo Decreto 37.446/16, efeitos a partir de 13.12.16.
Art. 7º Fica
concedido, ad referendum do CODAM, até 31
de março de 2017, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da
Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 75%
(setenta e cinco por cento) para os produtos a seguir relacionados:
Redação original:
Art. 7º Fica concedido, ad referendum do CODAM, até 31 de dezembro de 2016, adicional de crédito estímulo a que
se refere o art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o
nível corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos a seguir
relacionados:
I – perfis, forros, tubos,
telhas e cumeeiras, todos de plásticos, classificados nos códigos NCM/SH 3916,
3917 e 3925.90, e poste de
poliéster reforçado com fibra de vidro,
classificado nos códigos NCM/SH 3907.99 e 7019.90;
II - frasco coletor de
amostra para laboratório, NCM/SH 3923.30.00 e touca e máscara descartáveis para
uso médico-hospitalar, NCM/SH 6307.90.10;
III – Revogado pelo
Decreto 36.777/16, efeitos a partir de 11.3.2016.
Redação original:
III - receptor de sinal de televisão via transmissão local
terrestre; receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou
digitalizados de vídeos codificados; todos classificados no código NCM/SH
8528.71;
IV – Revogado pelo
Decreto 36.777/16, efeitos a partir de 11.3.2016.
Redação original:
IV -
aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na
forma analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo
e/ou MMDS (Multichannel Multipoint
Distribuition System), NCM/SH 8528.71, exceto
receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre;
V - papel higiênico,
NCM/SH 4818.10.00, papel toalha, NCM/SH 4818.20.00, guardanapo, NCM/SH
4818.30.00, e bobinas de papel, NCM/SH 4822.90.00;
VI – Revogado pelo
Decreto 36.777/16, efeitos a partir de 11.3.2016.
Redação original:
VI – aparelhos digitais de sinalização
acústica ou visual, NCM/SH 8512 e 8531, exceto os aparelhos residenciais;
VII – blocos
estruturais de concreto, NCM/SH 6810.11.00, e paver intertravados, NCM/SH 6810.19.00;
VIII - lâmpada
eletrônica fluorescente compacta, NCM/SH 8539.31.00;
IX - colchão de molas e
colchão de espuma, NCM/SH 9404.2, travesseiro, NCM/SH 9404.90.00;
X - conjunto de
estofados e estofados modulados, NCM/SH 9401.61.00 e 9401.71.00, mesa de
centro, NCM/SH 9403.60.00;
XI - cama de casal e
cama de solteiro, NCM/SH 9403.50.00;
XII - controle remoto
para aparelhos elétricos e eletrônicos, NCM/SH 8543.70.99, nas operações como bem final.
Parágrafo
único. Fica
concedido, no prazo previsto no caput,
incentivo fiscal de redução de base de cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e
cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados
neste artigo.
Art.
8º Revogado pelo
Decreto 38.558/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação anterior dada ao caput
do art. 8° pelo Decreto 37.828/17, efeitos a partir de 1º.5.2017.
Art. 8º Para o
exercício de 2018, a partir de 1º de janeiro, fica concedido, ad referendum do CODAM,
adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826, de
2003, de forma que o nível corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) para
os produtos a seguir relacionados:
Redação anterior dada ao caput
do art. 8° pelo Decreto 37.740/17, efeitos a partir de 28.3.17.
Art. 8º Para o
exercício de 2017, a partir de 1º de maio, fica concedido, ad referendum do CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei
nº 2.826, de 2003, de forma que o nível corresponda a 75% (setenta e cinco por
cento) para os produtos a seguir relacionados:
Redação anterior dada ao caput
do art. 8° pelo Decreto 37.446/16, efeitos a partir de 13.12.16.
Art. 8º Para o
exercício de 2017, a partir de 1º de abril, fica concedido, ad referendum do
CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o artigo 16 da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 75%
(setenta e cinco por cento) para os produtos a seguir relacionados:
Redação original:
Art. 8º Para o exercício de 2017, fica
concedido, ad referendum do CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei
nº 2.826, de 2003, de forma que o nível corresponda a 75% (setenta e cinco por
cento) para os produtos a seguir relacionados:
I – Digital Vídeo Disc
– DVD Player ou DVD/Blu-Ray; reprodutor de CD/DVD ou
de DVD/Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; rádio com reprodutor de CD/DVD ou de DVD Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; todos com NCM/SH 8521.90.90; e rádio
combinado com amplificador “home theater,
NCM/SH 8527.99.10;
II – motor
de popa, NCM/SH 8407.21;
III -
equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, classificados nos códigos
NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e 9022, e produtos farmacêuticos,
classificados no código NCM/SH 3005;
IV -
câmera fotográfica digital, NCM/SH 8525.80;
V - câmera
de vídeo, NCM/SH 8525.80;
VI -
aparelho receptor para radiodifusão combinado com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (sistemas),
NCM/SH 8527.13 e 8527.91, exceto os combinados com reprodutores de vídeo;
VII –
projetor de vídeo, NCM/SH 8528.61.00;
VIII – tonalizador, NCM/SH 3707.90.90.
Redação original do inciso IX acrescentado
pelo Decreto 36.777/16, efeitos a partir 11.3.2016.
IX - receptor de sinal de televisão via transmissão
local terrestre; receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou
digitalizados de vídeos codificados; todos classificados no código NCM/SH
8528.71;
Redação original do inciso X acrescentado
pelo Decreto 36.777/16, efeitos a partir 11.3.2016.
X - aparelho receptor e decodificador de sinais de
vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em sistemas
de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel Multipoint Distribuition System),
NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre;
Redação original do inciso XI acrescentado
pelo Decreto 36.777/16, efeitos a partir 11.3.2016.
XI – aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
visual, NCM/SH 8531.10, exceto os aparelhos residenciais.
Parágrafo
único. Fica
concedido, no prazo previsto no caput,
incentivo fiscal de redução de base de cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e
cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados
neste artigo.
Artigo 8º-A acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de
1º.1.2016.
Art. 8º-A. As
indústrias fabricantes dos produtos incentivados com nível de crédito estímulo
de 75% (setenta e cinco por cento) deverão recolher as contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às
Micro e Pequenas Empresas – FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas – UEA,
e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e
Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – do FTI, na forma e condições previstas na Lei nº 2.826, de 2003,
para os bens finais incentivados com o referido crédito estímulo.
Art.
9º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais de que trata o art. 1º deste Decreto, as
sociedades empresárias do Pólo de Duas Rodas deverão
solicitar à Secretaria de Estado de
Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI
a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O Laudo
Técnico de que trata o caput deste artigo poderá ser expedido com efeito
retroativo, desde que o interessado efetue a solicitação até 31 de janeiro de
2016.
Art.
10. As indústrias
fabricantes do produto descrito no inciso XXI do art. 1º do Decreto nº 33.054,
de 2012, com nível de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento),
portadoras de decretos concessivos vigentes na data de publicação deste
Decreto, deverão solicitar à SEPLANCTI a
emissão de novos Laudos Técnicos de Inspeção, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O gozo dos
incentivos ocorrerá somente após a emissão do Laudo Técnico de Inspeção.
Art.
11. Revogado pelo
Decreto 37.828/17, efeitos a partir de 1º.5.2017.
Redação original:
Art. 11. Fica a SEPLANCTI autorizada, em relação aos
produtos constantes do art. 4º e os dos Decretos relacionados no art. 6º, a
prorrogar, até 31 de março de 2016, os Laudos Técnicos de Inspeção com
vencimento em 31 de dezembro de 2015.
§
1º Revogado pelo
Decreto 37.828/17, efeitos a partir de 1º.5.2017.
Redação original:
§ 1º Independentemente
da prorrogação de que trata o caput
deste artigo, as sociedades empresárias, para continuarem gozando dos
benefícios, deverão solicitar à SEPLANCTI
a prorrogação dos respectivos Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º Revogado pelo
Decreto 37.828/17, efeitos a partir de 1º.5.2017.
Redação original:
§ 2º Na
hipótese de as sociedades empresárias beneficiadas não solicitarem a prorrogação
dos Laudos Técnicos até 31 de março de 2016, a SEPLANCTI emitirá novos Laudos
Técnicos de Inspeção com crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme previsto no inciso III do caput
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
12. Revogado pelo
Decreto 37.828/17, efeitos a partir de 1º.5.2017.
Redação original:
Art. 12. Fica a SEPLANCTI autorizada, em relação aos
produtos relacionados no art. 7º deste Decreto, a expedir Laudos Técnicos de Inspeção
em caráter provisório, com nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco
por cento), com validade até 31 de março de 2016.
§
1º Revogado pelo
Decreto 37.828/17, efeitos a partir de 1º.5.2017.
Redação original:
§ 1º As
sociedades empresárias, para continuarem gozando do adicional de crédito
estímulo de que trata o caput deste
artigo, deverão solicitar à SEPLANCTI
a prorrogação dos respectivos Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º Revogado pelo
Decreto 37.828/17, efeitos a partir de 1º.5.2017.
Redação original:
§ 2º Na
hipótese de as sociedades empresárias beneficiadas não solicitarem a
prorrogação dos Laudos Técnicos até o prazo previsto no caput deste artigo, a SEPLANCTI emitirá novos Laudos Técnicos de
Inspeção com crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme
previsto no inciso III do caput do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art.
14. Revogado pelo
Decreto 38.558/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação anterior dada ao caput
do art. 14 pelo Decreto 37.828/17, efeitos a partir de 1º.5.2017.
Art. 14. A partir de 1º de janeiro
de 2018, fica repristinada a redação anterior do
inciso II do art. 2º e do art. 3º do Decreto nº 30.918, de 2011, conforme
reproduzido abaixo:
Redação anterior dada ao caput
do art. 14 pelo Decreto 37.740/17, efeitos a partir de 28.3.17.
Art. 14. A partir
de 1º de maio de 2017, fica repristinada a redação
anterior do inciso II do art. 2º e do art. 3º do Decreto nº 30.918, de 2011,
conforme reproduzido abaixo:
Redação anterior dada ao caput
do art. 14 pelo Decreto 37.446/16, efeitos a partir de 13.12.16.
Art. 14. A partir
de 1º de abril de 2017, fica repristinada a redação
anterior do inciso II do artigo 2º e do artigo 3º do Decreto nº 30.918, de 03
de janeiro de 2011, conforme reproduzido abaixo:
Redação original:
Art. 14. A partir de 1º de janeiro de 2017, fica repristinada
a redação anterior do inciso II do art. 2º e do art. 3º do Decreto nº 30.918,
de 2011, conforme reproduzido abaixo:
“Art. 2º........................................................................
...................................................................................
II – adicional de nível de crédito
estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado em cada
período de apuração, limitado a 70% (setenta por cento), em substituição ao
previsto no § 12 do art. 16 do Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do
ICMS em 60% (sessenta por cento) quando da importação do exterior, por
indústria de bem final, de matérias-primas, materiais secundários e outros
insumos para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas,
triciclos, quadriciclos e motocicletas.”.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 29 de dezembro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação