GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
N° 035/2019-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 27.12.2019,
Edição 00157, pág.5.
ALTERA a Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ,
que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI),
e a Resolução nº 0021/2017-GSEFAZ,
que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da
Secretaria da Fazenda, no tratamento de processos de baixa de inscrição.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de dispensar
os contribuintes que estejam com sua inscrição estadual em processo de baixa da
obrigatoriedade de entregar a EFD ICMS/IPI, uma vez que já houve o encerramento
de suas atividades; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar
os procedimentos para informação da apuração do ICMS relativo às empresas comerciais que gozem de incentivos fiscais
concedidos na forma do art. 3º da Lei 3.830, de 2012,
R E S O L V E :
Art. 1º
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ, que dispõe
sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), com as
seguintes redações:
I - o inciso III ao art. 2º-A:
“III - contribuinte que esteja com a sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA em processo de baixa.”;
II - o art. 6º-A:
“Art. 6º-A. As empresas
comerciais que gozem de incentivos fiscais concedidos na forma do art. 3º da
Lei nº 3.830, de 2012, deverão observar os seguintes procedimentos para
informação da apuração do ICMS relativo a suas
atividades:
I - para fins de segregação do
imposto relativo às operações incentivadas, o contribuinte deverá informar na
escrituração dos documentos fiscais de saída, no campo 02 do registro C197, o
código AM27000005, relacionado no Anexo II;
II - informar no registro 1900, e
respectivos registros filhos, a apuração do imposto relativo às operações
incentivadas, observando-se quanto ao indicador de apuração a ser apresentado
no campo 02, o código “7”;
III - seguir as orientações do
Guia Prático da EFD para validação dos valores transferidos do registro E110
para o registro 1920, relativos aos débitos pelas saídas em operações
incentivadas;
IV – o crédito fiscal de que
trata o § 9º do art. 2º do Decreto nº 33.084, de 7 de
janeiro de 2013, deverá ser informado no campo 02 do registro 1921, sob o
código AM0200007, relacionado no Anexo I, e deverá informar no campo 02, do
registro 1922, o número de controle do DAR, cujo pagamento ocorreu no mês de
referência do arquivo;
V –
apresentar no registro E110, e respectivos registros filhos, informações sobre
a apuração do imposto relativo exclusivamente às operações não incentivadas.”;
III - o código AM27000005 ao Anexo
II:
“
Código |
Descrição |
AM27000005 |
Outras apurações – operações incentivadas –
operações definidas na Lei Estadual nº 3.830/2012, art. 3º - Saídas |
”.
Art. 2º Fica
acrescentado o art. 8º-A à Resolução nº 0021/2017-GSEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos a
serem adotados, no âmbito da Secretaria da Fazenda, no tratamento de processos
de baixa de inscrição, com a seguinte
redação:
“Art. 8º-A. Ficam dispensados da obrigatoriedade de
apresentação da Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM e da entrega da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI
(EFD ICMS/IPI), os contribuintes que estejam com a sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA em processo de baixa.”.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 27 de dezembro de 2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda