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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2017

 

RESOLUÇÃO

N° 0021/2017-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 29.6.2017, Edição n° 00074, pág. 3.

 

·  Alterado pela Res. n° 035/2019, de 27.12.2019.

 

DISPÕE sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Secretaria da Fazenda, no tratamento de processos de baixa de inscrição.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o respeito ao princípio da oficialidade, que impõe à Administração Pública o dever de impulsionar, sempre que possível e de forma automática, os processos administrativos sob sua responsabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e estabelecer procedimentos eficazes e uniformes que viabilizem a continuidade dos pedidos de baixa de inscrição;

CONSIDERANDO a garantia constitucional insculpida no art. 5°, inciso LXXVIII, que estabelece o direito do administrado à conclusão dos processos administrativos em limite razoável de tempo, impondo à Administração, como consequência, o provimento dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação; e

CONSIDERANDO o disposto no § 5°, do art. 77, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1° Determinar a observância dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução quando da análise de pedidos de baixa de inscrição impetrados perante esta Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 2° Fica dispensada a diligência fiscal prevista no art. 77, § 5°, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, para pedido de baixa de inscrição estadual impetrado por contribuinte inscrito no regime de apuração normal ou estimativa fixa ou por optante pelo regime tributário simplificado previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, cuja receita bruta auferida nos últimos 5 (cinco) exercícios anteriores ao encerramento das atividades não exceda R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por exercício.

§ 1° A dispensa prevista no caput também abrange contribuinte que, embora tenha auferido receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em exercício específico, possua, no agregado, receita bruta inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) nos últimos 5 (cinco) exercícios.

§ 2° Na hipótese de o contribuinte não declarar receita no período decadencial, considerar-se-á como critério para a dispensa prevista no caput os valores das aquisições efetuadas pela empresa, apuradas nos sistemas informatizados desta Secretaria, que não poderão exceder R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) por exercício.

§ 3° Para os efeitos desta Resolução, considerar-se-á como receita bruta a soma dos valores recebidos pelo contribuinte constantes nos sistemas informatizados desta Secretaria, quando maior que a receita declarada espontaneamente à SEFAZ.

Art. 3° No caso de contribuinte enquadrado na dispensa prevista no art. 2°, o pedido de baixa será objeto exclusivo de análise documental pelo Departamento de Informações Fiscais – DEINF, que deverá anexar os documentos comprobatórios da regularidade dos seguintes itens:

I - inexistência de débitos vencidos ou vincendos;

II - ausência de notas fiscais pendentes de desembaraço;

III - adimplência quanto ao envio das declarações obrigatórias.

§ 1° Identificada a existência de débitos vencidos na conta corrente do contribuinte, o processo deverá ser enviado à Gerência de Fiscalização – GFIS, para lançamento do crédito tributário por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF.

§ 2° Identificada a existência de débitos vincendos na conta corrente do contribuinte, este deverá ser notificado a recolher os valores dentro do prazo legal, ficando o processo de baixa sobrestado até a regularização.

§ 3° Na hipótese de o contribuinte se omitir de recolher o imposto previsto no § 2° dentro do prazo legal, adotar-se-á o procedimento previsto no § 1° deste artigo.

§ 4° Fica dispensada a análise da regularidade no envio das declarações obrigatórias para contribuinte com CNPJ baixado na Receita Federal do Brasil.

Art. 4° Será objeto de baixa simplificada pelo DEINF a inscrição de Produtor Rural ou Micro Empreendedor Individual – MEI em cuja análise não se identifique documentos fiscais pendentes de desembaraço ou débitos vencidos ou vincendos em sua conta corrente.

Art. 5° Será analisado automaticamente, pelos sistemas informatizados desta Secretaria, documento fiscal pendente de desembaraço que esteja obstando a conclusão de pedido de baixa de inscrição, nas seguintes hipóteses:

I - decorrente de nota fiscal com status "NÃO APRESENTADA": o sistema rejeitará o documento impeditivo à baixa da inscrição;

II - decorrente de nota fiscal com status "APRESENTADA": o sistema gerará o extrato de desembaraço do documento para pagamento à vista, calculado com agregado de 30% (trinta por cento) e, se for o caso, acrescido de juros e multa de mora, ficando o processo sobrestado por 5 (cinco) dias, para regularização.

§ 1° O disposto no inciso II do caput não se aplica no caso de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, hipótese em que será aplicada a margem de valor agregado estabelecida no Anexo II-A do RICMS para o produto específico.

§ 2° Identificado o pagamento do imposto previsto no inciso II do caput ou no § 1°, o sistema efetuará o desembaraço automático do documento fiscal impeditivo à baixa da inscrição.

§ 3° Em não havendo recolhimento do imposto referido no inciso II do caput ou no § 1°, o processo será enviado à GFIS para lançamento do crédito tributário por meio de AINF.

§ 4° Na hipótese prevista no § 3°, uma vez finalizado o lançamento do crédito tributário, o processo será tramitado à Gerência de Desembaraço de Documentos Fiscais – GDDF, para desembaraço da nota fiscal com a vinculação da mesma ao número do AINF.

Art. 6° Será objeto de apreensão pela GFIS, nos termos do art. 133, § 2°, e art. 139, § 2°, inciso VI, ambos do RICMS, mercadoria procedente de outra unidade da Federação acobertada por documento fiscal cuja emissão seja posterior ao pedido de baixa de inscrição impetrado por contribuinte amazonense.

§ 1° Após as providências cabíveis para lançamento do crédito tributário o processo deverá ser enviado à GDDF, para desembaraço da nota fiscal com a vinculação da mesma ao número do AINF.

§ 2° No caso de liquidação do débito decorrente da apreensão prevista no caput, fica a GFIS autorizada a proceder à entrega das mercadorias, independente de qualquer regularização cadastral.

§ 3° Não será objeto de apreensão a aquisição de mercadoria por contribuinte com inscrição em processo de  baixa cujo  funcionamento subsista  exclusivamente  para prestação  de serviço que não constitua fato gerador do ICMS, desde que se constate, em vistoria física, que o produto tem relação direta com o serviço prestado e que a quantidade adquirida não caracteriza intuito comercial.

§ 4° Na hipótese prevista no § 3°, o tratamento tributário da operação será aquele aplicável às remessas de mercadorias a não contribuinte do imposto, conforme disposto na legislação tributária.

Art. 7° Não será objeto de análise, uma vez iniciados os procedimentos previstos nesta Resolução, a solicitação de desistência de pedido de baixa de inscrição.

Art. 8° Fica autorizada, a qualquer tempo, com a implementação de sistema de malha de auditoria fiscal em tempo real, a baixa simplificada para pedido impetrado por contribuinte em cuja inscrição não tenha sido identificado qualquer indício de irregularidade tendente a iniciar ação fiscal por parte do fisco amazonense.

Art. 8-A acrescentado pela Res. 035/19, efeitos a partir de 27.12.2019.

 

Art. 8º-A Ficam dispensados da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM e da entrega da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), os contribuintes que estejam com a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA em processo de baixa.

Art. 9° O disposto nesta Resolução não afasta o direito da Fazenda Pública de, a qualquer tempo, constituir o crédito tributário oriundo de fato gerador praticado por contribuinte com inscrição baixada, respeitados os prazos legais previstos na legislação tributária.

§ 1° A concessão da baixa da inscrição não implica quitação de imposto ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.

§ 2° O pedido de baixa de inscrição importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 10. Aplicam-se as normas desta Resolução, no que couber, ao cancelamento de ofício de inscrição estadual previsto no art. 85 do RICMS.

Art. 11. O disposto nesta Resolução alcança a totalidade dos processos de baixa de inscrição em tramitação nesta Secretaria, retroagindo seus efeitos, caso necessário.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de junho de 2017.

 

FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda