GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0010/2018-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 3.5.2018,
Edição 00053, pág.1.
ALTERA a Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ,
que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de oferecer maior clareza à Resolução n° 0016/2014-GSEFAZ,
R E S O L V E:
Art.
1º Ficam alterados os itens AM020010, AM209999, AM219999, AM229999,
AM239999, AM249999 e AM259999 do Anexo I da Resolução n° 0016/2014-GSEFAZ, de
22 de maio de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“
Código |
Descrição do Ajuste |
AM020010 |
Recuperação de crédito de ICMS Substituição Tributária. |
AM209999 |
Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM. |
AM219999 |
Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM. |
AM229999 |
Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM. |
AM239999 |
Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM. |
AM249999 |
Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal para a UF AM. |
AM259999 |
Débito especial de ICMS Difal para a
UF AM. |
”.
Art.
2º Ficam acrescentados à Resolução n° 0016/2014–GSEFAZ, os dispositivos
abaixo elencados, com as seguintes redações:
I – os §§ 8°, 9º, 10, 11 e 12 ao art.
5°:
“§ 8º Para utilização dos créditos fiscais de
que tratam os incisos X e XI do art. 20 do Regulamento do ICMS do Estado do
Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, o
contribuinte deverá observar o seguinte:
I
– informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito:
a)
no campo 08 do registro E110, em se tratando da apuração do imposto relativo às
operações não incentivadas;
b)
no campo 06 do Registro 1920, em se tratando da apuração do imposto relativo às
operações com produtos incentivados, observado o disposto no caput do
art. 6º;
II
– quando a utilização do crédito fiscal ocorrer no mês de pagamento do imposto:
a)
em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas:
1.
discriminar no registro E111 com a utilização do
código AM020003 ou do código AM020007, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos
relacionados no Anexo I;
2.
informar no campo 02 do registro E112 o número de
controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu no mês de
referência do arquivo;
b)
em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos
incentivados:
1.
discriminar no registro 1921 com a utilização do
código AM020003 ou do código AM020007, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos
relacionados no Anexo I;
2.
informar no campo 02 do registro 1922 o número de
controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu no mês de
referência do arquivo;
III
– quando a utilização do crédito fiscal ocorrer em mês posterior ao do
pagamento do imposto:
a)
em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas:
1.
discriminar no registro E111 com a utilização do
código AM020020 ou do código AM020021, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos
relacionados no Anexo I;
2.
informar no campo 02 do registro E112 o número de
controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu em mês
anterior ao de referência do arquivo e o crédito fiscal respectivo não foi
apropriado em período de apuração anterior;
b)
em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos
incentivados:
1.
discriminar no registro 1921 com a utilização do código
AM020020 ou do código AM020021, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos
relacionados no Anexo I;
2.
informar no campo 02 do registro 1922 o número de
controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu em mês
anterior ao de referência do arquivo e o crédito fiscal respectivo não foi
apropriado em período de apuração
anterior.
§
9º Para utilização do crédito presumido de que trata o § 17 do art. 20 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o prestador do
serviço de transporte deve observar o seguinte:
I
– na emissão e escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o
ICMS próprio informado deve corresponder à aplicação da alíquota sobre a base
de cálculo, sem qualquer desconto ou abatimento, ressalvadas as hipóteses de
não incidência, isenção ou redução de base de cálculo
previstas na legislação tributária;
II
– o valor do crédito presumido deve ser informado compondo o total de
ajustes a crédito no campo 08 do registro E110 e discriminado no registro E111
com a utilização do código de ajuste AM020019 relacionado no Anexo I.
§
10. Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso VIII do art. 20 do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte
deve observar os seguintes procedimentos:
I
– escriturar o documento fiscal de entrada no respectivo registro do bloco C
sem informação de ICMS, ainda que destacado;
II
– na apuração do imposto relativa às operações não incentivadas:
a)
informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo
08 do registro E110;
b)
discriminar o crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código
AM020013 relacionado no Anexo I;
c)
no registro E113 identificar o documento fiscal que deu origem ao crédito
fiscal;
III
– na apuração do imposto relativa às operações com produtos incentivados:
a)
informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo
06 do registro 1920, observado o disposto no caput do art. 6º.
b)
discriminar o crédito fiscal no registro 1921 com a utilização do código
AM020013 relacionado no Anexo I;
c)
no registro 1923 identificar o documento fiscal que deu origem ao crédito
fiscal.
§
11. Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso IX do art. 20 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte
deve observar o seguinte:
I
– escriturar o documento fiscal relativo à aquisição do bem para o ativo
imobilizado sem informação de ICMS, ainda que destacado;
II
– na apuração do imposto relativa às operações não incentivadas:
a)
informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo
08 do registro E110;
b)
discriminar o crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código
AM020004 relacionado no Anexo I;
III
– na apuração do imposto relativa às operações com produtos incentivados:
a)
informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo
06 do registro 1920, observado o disposto no caput do art. 6º;
b)
discriminar o crédito fiscal no registro 1921 com a utilização do código
AM020004 relacionado no Anexo I;
IV
– apresentar o bloco G no arquivo da EFD, observando a correspondência do valor
informado no campo 09 do registro G110 com o crédito fiscal discriminado na
forma estabelecida nos incisos II e III do caput
deste artigo.
§
12. Devem ser observados os procedimentos disciplinados no § 10 deste artigo
também na hipótese de utilização integral do crédito fiscal de que trata o § 4º do art. 98 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999.”;
II – o art. 11-A:
“Art. 11-A. O crédito fiscal presumido de que
trata o art. 24
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e o crédito
fiscal presumido de regionalização de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, devem ser informados nos registros C100, C170 e C190, na
escrituração do documento fiscal de entrada relativo à operação que lhes
origina.
Parágrafo
único. As empresas industriais e agroindustriais que gozem de
incentivos fiscais concedidos na forma da legislação estadual devem ainda
observar os procedimentos disciplinados no art. 6º.”;
III – os itens AM020018,
AM020019, AM020020, AM020021, AM020022, AM050025, AM050026, AM050027, AM050028, AM150001, AM309999, AM319999, AM329999, AM339999,
AM349999 e AM359999 ao Anexo
I:
“
Código |
Descrição do Ajuste |
AM020018 |
Crédito presumido de até 3% sobre
faturamento das empresas prestadoras de serviço de comunicação – Decreto nº
37.464/2016 |
AM020019 |
Crédito Presumido de 20% na prestação
de serviço de transporte – Decreto nº 20.686/1999, art. 20, § 17. |
AM020020 |
Antecipação tributária – aquisição de
mercadoria em outra unidade da federação – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, X, e art. 118 – Crédito
Extemporâneo. |
AM020021 |
Importação de mercadoria estrangeira –
Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, XI – Crédito Extemporâneo. |
AM020022 |
Crédito presumido de 1% do valor dos
débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação – Conv. ICMS 56/2012 e Decreto nº 32.775/2012. |
AM050025 |
FPS - Entrada de Mercadoria Nacional. |
AM050026 |
FPS - Mercadoria Importada do Exterior. |
AM050027 |
FPS - Serviço de Comunicação de
Televisão por Assinatura. |
AM050028 |
FPS - artigo 2º, inciso III do Decreto Estadual nº
36.306/2015. |
AM150001 |
FPS - Operação Interestadual
Substituição Tributária. |
AM309999 |
Outros débitos para ajuste de apuração
ICMS FCP para a UF AM |
AM319999 |
Estorno de créditos para ajuste de
apuração ICMS FCP para a UF AM |
AM329999 |
Outros créditos para ajuste de
apuração ICMS FCP para a UF AM |
AM339999 |
Estorno de débitos para ajuste de
apuração ICMS FCP para a UF AM |
AM349999 |
Deduções do imposto apurado na
apuração ICMS FCP para a UF AM |
AM359999 |
Débito especial de ICMS FCP para a UF
AM |
”.
Art. 3° Fica revogado o art. 4° da Resolução n° 0011/2004-GSEFAZ, de 30 de abril de 2004.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do
segundo mês após a data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 26 de abril de
2018.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda