GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
0011/2004 – GSEFAZ
Publicada no DOE de
04.05.2004, Publicações Diversas, pág. 5
DISCIPLINA procedimentos fiscais a serem aplicados às
indústrias incentivadas de que trata o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e
dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em
simplificar os procedimentos fiscais a serem aplicados às industrias
incentivadas de forma que os contribuintes alcançados pelas novas medidas
fiscais estabelecidas pela Lei acima referida, possam se adequar efetivamente a
tais medidas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 79, do Regulamento da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003,
R E S
O L V E:
Art. 1º As empresas
industrias incentivadas que, após a data da opção pela Lei n.º 2.826/03, não
adequaram, a partir de 1.º de abril de 2004, o seu sistema de processamento de
dados à nova sistemática de tributação prevista na referida Lei, não estão
desobrigadas do cumprimento das seguintes medidas tributárias:
I – de promover a
apuração e o recolhimento do ICMS e das contribuições em favor da UEA, FTI e
FMPES, inclusive com aplicação dos novos códigos de receita, na forma
estabelecida na Lei nº 2.826/03 e legislação complementar.
II – de entregar, no
prazo regulamentar, as informações fiscais através da Declaração de Apuração
Mensal do ICMS (DAM), de acordo com a nova sistemática instituída pela lei
referida no inciso anterior;
Art. 2º Na hipótese da empresa industrial
incentivada pela Lei n.º 2.826/03 haver promovido a saída interna de seus
produtos para contribuintes com alíquota do ICMS superior a prevista no art.
22, inciso VI, da referida Lei ou no art. 2.º da Lei n.º 2.879/04, poderá
corrigir seus valores através de Carta de Correção.
§ 1º Aplica-se o disposto deste artigo no caso em que a saída
do produto incentivado era acobertada pelo diferimento e a correspondente nota
fiscal foi emitida com o destaque do valor do ICMS.
§ 2º Fica facultado ao estabelecimento industrial que emita
para cada cliente uma só Carta de Correção relacionando todas as notas fiscais
emitidas com valores a maior, desde que seja referente ao mesmo período fiscal.
Art. 3º O estabelecimento comercial ou industrial
que tenha apropriado crédito fiscal do ICMS com valor superior ao previsto na
Lei n.º 2.826/03, e alterações, em função do destaque a maior ou de forma
indevida do valor do imposto no documento fiscal de aquisição, deverá promover
o correspondente estorno do crédito, que poderá ser de forma escritural se
efetuado integralmente dentro do mesmo período fiscal da sua apropriação.
Parágrafo único. Em se tratando de atividade comercial,
somente será feito o estorno de que trata este artigo, se o contribuinte não
tiver promovido a saída da mercadoria com a tributação do ICMS que vigorava
antes da vigência da Lei n.º 2.826/03.
Art. 4º Revogado pela Res. 010/18, efeitos a
partir de 1°.7.2018.
Art. 4º Os valores dos créditos
fiscais relativos ao benefício fiscal do Credito Presumido de Regionalização de
que trata o art. 19 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/03, serão
escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS na parte outros créditos e
informados em campo específico da DAM.
Art. 5º A empresa industrial incentivada que fizer
opção pela Lei nº 2.826/03, deverá continuar apresentando no prazo regulamentar
a Declaração de Apuração Mensal do ICMS da inscrição anterior, relativo aos
períodos fiscais posteriores a março de 2004, enquanto esta inscrição não tiver
sido baixada no cadastro da Sefaz, de ofício ou a
pedido da interessada.
Art. 6º Na hipótese de transferência de saldos
credores de empresas que possuíam duas ou mais inscrições no CCA para uma
inscrição específica de Lei nº 2.826/03, os valores devem ser apropriados na
situação tributária correspondente e indicados em campo específico no DAM.
Art. 7º A empresa que efetuar a opção pela Lei nº
2.826/03, após a data de 31 de março de 2004, deverá se adequar à nova
sistemática de tributação a partir do primeiro dia do mês subseqüente à opção,
sem prejuízo dos recolhimentos do ICMS e das Contribuições previstas no art. 68
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03.
Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar ao
Departamento de Arrecadação – DEARC os valores apurados, para fins dos
recolhimentos previstos no caput.
Art. 8º O parágrafo único do art. 12, da Resolução
nº 04/2004 – GSEFAZ, de 03 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a nova
redação.
“Art. 12. ...............................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo é facultado ao
contribuinte aproveitar como crédito fiscal o valor do ICMS pago que exceder a
carga tributária prevista no art. 38 Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/03, em relação aos produtos da cesta básica.”
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de
abril de 2004.
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda