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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0011/2004 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 04.05.2004, Publicações Diversas, pág. 5

 

 

 

DISCIPLINA procedimentos fiscais a serem aplicados às indústrias incentivadas de que trata o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em simplificar os procedimentos fiscais a serem aplicados às industrias incentivadas de forma que os contribuintes alcançados pelas novas medidas fiscais estabelecidas pela Lei acima referida, possam se adequar efetivamente a tais medidas;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 79, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

Art. 1º As empresas industrias incentivadas que, após a data da opção pela Lei n.º 2.826/03, não adequaram, a partir de 1.º de abril de 2004, o seu sistema de processamento de dados à nova sistemática de tributação prevista na referida Lei, não estão desobrigadas do cumprimento das seguintes medidas tributárias:

I – de promover a apuração e o recolhimento do ICMS e das contribuições em favor da UEA, FTI e FMPES, inclusive com aplicação dos novos códigos de receita, na forma estabelecida na Lei nº 2.826/03 e legislação complementar.

II – de entregar, no prazo regulamentar, as informações fiscais através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS (DAM), de acordo com a nova sistemática instituída pela lei referida no inciso anterior;

 

Art. 2º Na hipótese da empresa industrial incentivada pela Lei n.º 2.826/03 haver promovido a saída interna de seus produtos para contribuintes com alíquota do ICMS superior a prevista no art. 22, inciso VI, da referida Lei ou no art. 2.º da Lei n.º 2.879/04, poderá corrigir seus valores através de Carta de Correção.

 

§ 1º Aplica-se o disposto deste artigo no caso em que a saída do produto incentivado era acobertada pelo diferimento e a correspondente nota fiscal foi emitida com o destaque do valor do ICMS. 

 

§ 2º Fica facultado ao estabelecimento industrial que emita para cada cliente uma só Carta de Correção relacionando todas as notas fiscais emitidas com valores a maior, desde que seja referente ao mesmo período fiscal.

 

Art. 3º O estabelecimento comercial ou industrial que tenha apropriado crédito fiscal do ICMS com valor superior ao previsto na Lei n.º 2.826/03, e alterações, em função do destaque a maior ou de forma indevida do valor do imposto no documento fiscal de aquisição, deverá promover o correspondente estorno do crédito, que poderá ser de forma escritural se efetuado integralmente dentro do mesmo período fiscal da sua apropriação.

 

Parágrafo único. Em se tratando de atividade comercial, somente será feito o estorno de que trata este artigo, se o contribuinte não tiver promovido a saída da mercadoria com a tributação do ICMS que vigorava antes da vigência da Lei n.º 2.826/03.

 

Art. 4º Revogado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018.

 

Art. 4º Os valores dos créditos fiscais relativos ao benefício fiscal do Credito Presumido de Regionalização de que trata o art. 19 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/03, serão escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS na parte outros créditos e informados em campo específico da DAM.

 

Art. 5º A empresa industrial incentivada que fizer opção pela Lei nº 2.826/03, deverá continuar apresentando no prazo regulamentar a Declaração de Apuração Mensal do ICMS da inscrição anterior, relativo aos períodos fiscais posteriores a março de 2004, enquanto esta inscrição não tiver sido baixada no cadastro da Sefaz, de ofício ou a pedido da interessada.

 

Art. 6º Na hipótese de transferência de saldos credores de empresas que possuíam duas ou mais inscrições no CCA para uma inscrição específica de Lei nº 2.826/03, os valores devem ser apropriados na situação tributária correspondente e indicados em campo específico no DAM.

 

Art. 7º A empresa que efetuar a opção pela Lei nº 2.826/03, após a data de 31 de março de 2004, deverá se adequar à nova sistemática de tributação a partir do primeiro dia do mês subseqüente à opção, sem prejuízo dos recolhimentos do ICMS e das Contribuições previstas no art. 68 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03.

 

Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar ao Departamento de Arrecadação – DEARC os valores apurados, para fins dos recolhimentos previstos no caput.

 

Art. 8º O parágrafo único do art. 12, da Resolução nº 04/2004 – GSEFAZ, de 03 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a nova redação.

 

“Art. 12.  ...............................................................................................................

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo é facultado ao contribuinte aproveitar como crédito fiscal o valor do ICMS pago que exceder a carga tributária prevista no art. 38 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03, em relação aos produtos da cesta básica.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de abril de 2004.

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda