GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
0026/2012-GSEFAZ
Publicada no DOE de 27.07.2012, Edição 32366, pág.08
- Publicações Diversas.
·
Revogada pela Resolução nº 035/2012-GSEFAZ,
efeitos a partir de 1º.09.2012.
ESPECIFICA
os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o
item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
especificar o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E :
Art. 1º Especificar os papéis e cartões, bem
como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, sujeitos ao regime de substituição tributária, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme tabela abaixo:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
1 |
Papel e
cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros
fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados,
não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de
quaisquer formato ou dimensões; papel e cartão
feitos a mão (folha a folha). |
4802 |
2 |
Papel e cartão
“Kraft”, não revestidos, em rolos ou em folhas. |
4804 |
3 |
Outros papéis
e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho
complementar nem tratamentos. |
4805 |
4 |
Papel-pergaminho
e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel
vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou
translúcidos, em rolos ou em folhas. |
4806 |
5 |
Papel e cartão
obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na
superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em
folhas. |
4807.00.00 |
6 |
Papel e cartão
ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados
ou perfurados, em rolos ou em folhas, tal como papel crepom. |
4808 |
7 |
Papel-carbono, papel
autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis,
revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos,
em rolos ou em folhas; estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo
acondicionados em caixas. |
4809 4816 |
8 |
Papel e cartão
revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces,
com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em
folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, tais como o papel almaço e o cuchê. |
4810 |
9 |
Papel, cartão,
pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados,
recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em
rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões. |
4811 |
10 |
Envelopes,
aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência,
de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo
um sortido de artigos para correspondência. |
4817 |
11 |
Livros de registro
e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de
apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos,
pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas
soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de
escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo
“manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou
cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel
ou cartão. |
4820 |
12 |
Etiquetas de
qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. |
4821 |
13 |
Outros papéis,
cartões, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria;
outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou de mantas
de fibras de celulose; exceto papel-diagrama para tacógrafo, em disco, e juntas,
gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4823.20 4823.40.00 4823.70.00 4823.90 |
”.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de julho de 2012.
Secretário de Estado da Fazenda