GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.278, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicada no
DOE de 28.12.15, Poder Executivo, p.2
·
Alterada pela Lei n.º 4.418, de 29.12.16; Lei nº 5.035,
de 28.11.2019.
·
Vide Decreto nº
41.573, de 28.11.2019.
INSTITUI o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP-AM, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Nova redação dada ao artigo 1º pela Lei nº 5.035/19, efeitos a
partir de 28.11.2019.
Art. 1º Fica instituído, na
Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Fundo Estadual de Segurança
Pública – FESP/AM, que tem por finalidade prover recursos para apoiar projetos,
atividades e ações nas áreas de segurança pública, defesa social, prevenção à
violência, manutenção do Custeio e Investimento dos Órgãos e das entidades que
integram a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, alinhados ás
diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano de
Segurança Pública do Estado do Amazonas
Redação original:
Art. 1.º Fica instituído, na
Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Fundo Estadual de Segurança
Pública - FESP-AM, que tem por finalidade prover recursos para a manutenção do
Custeio e Investimentos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia
Civil do Estado do Amazonas e Polícia Militar do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Excluem-se das finalidades descritas neste artigo os encargos
relativos a pagamento de pessoal.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei consideram-se custeio e investimentos as
despesas classificadas de acordo com o preceituado no artigo 12, §§1.º e 4.º da
Lei n. 4.320/64.
Art. 3.º Os recursos do FESP-AM destinam-se:
I - à
manutenção geral: à aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de
serviços de pessoas físicas e jurídicas, inclusive de capacitação de pessoal,
visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e
ações governamentais, administrativas e finalísticas, na área da Secretaria da
Segurança Pública e dos órgãos e das entidades que integram o FESP-AM;
II - ao
reequipamento e à aquisição de material permanente: aquisição de todo
equipamento e material permanente, indispensável à constituição, ao
funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações
administrativas e finalísticas da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos
e das entidades que integram o FESP-AM;
III - aos
serviços e obras: cobertura de todas as despesas correntes e de capital
necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas na área de atuação
da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos e das entidades que integram o
FESP-AM;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei nº 5.035/19, efeitos a
partir de 28.11.2019.
IV - contribuir para
criação e manutenção da política de proteção e de melhoria da qualidade de vida
dos profissionais da Segurança Pública, de defesa social e dos órgãos e das
entidades que integram o FESP/AM
Redação original:
IV - à
cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a III e que mantenham
relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área da segurança
pública.
Inciso V acrescentado pela Lei nº 5.035/19, efeitos a partir de
28.11.2019.
V - à cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a IV
que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área da
segurança pública, alinhados à diretrizes do plano
Nacional de Segurança Pública e Defesa
Social e do Plano de Segurança Pública do Estado do Amazonas
Nova redação dada ao caput do
art. 4º pela Lei 4.418/16, efeitos a partir de 29.12.16.
Art.
4.º O FESP-AM, sem
prejuízo das dotações consignadas no orçamento geral do Estado do Amazonas,
será constituído dos recursos advindos da arrecadação da Taxa de Segurança
Pública, incidente na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados
pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas,
previstas no Capítulo IV do Título V do Código Tributário do Estado do
Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997.
Redação original:
Art. 4.o Constituem
receitas do FESP-AM, sem prejuízo de outras receitas a serem previstas em
normas posteriores:
I -
auxílios ou subvenções concedidos pelo Estado do Amazonas, pela União e por
Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II -
contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, nacionais e internacionais;
III - juros
e rendimentos dos seus depósitos;
IV -
receitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;
V -
recursos financeiros provenientes de convênios firmados com a União, os Estados
e Municípios ou entidades não-governamentais pelos
órgãos que compõem o FESP-AM, salvo aqueles que, por força de determinação
legal ou exigência do ente repassador, devam permanecer em conta especial e
movimentados através de outra unidade orçamentária;
Nova redação dada ao inciso
VI pela Lei 4.418/16, efeitos
a partir de 29.12.16.
VI – 10% (dez
por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações das normas
de trânsito aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/AM:
Redação original:
VI - 1% (um por cento) dos valores cobrados para a inscrição em
concursos públicos de ingresso nos quadros de servidores dos órgãos integrantes
do FESP-AM.
Nova redação dada ao inciso VII pela Lei nº 5.035/19, efeitos a
partir de 28.11.2019.
VII - 10% (dez por cento) dos valores cobrados para a inscrição
em concursos públicos de ingresso nos quadros de servidores dos órgãos
integrantes do FESP/AM,
Redação original do inciso VII acrescentado
pela Lei 4.418/16, efeitos a partir de 29.12.16.
VII – 1%
(um por cento) dos valores cobrados para inscrição em concursos públicos de
ingresso nos quadros de servidores dos órgãos integrantes do FESP-AM;
Inciso VIII acrescentado pela Lei 4.418/16, efeitos a partir de
29.12.16.
VIII – multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo dos
órgãos integrantes do FESP-AM.”
Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual, a instituir
por ato próprio, outras receitas necessárias à constituição do Fundo Estadual
de Segurança Pública - FESP-AM.
Art. 5.º O FESP será administrado por um Conselho Diretor, tendo como
membros natos o Secretário de Estado de Segurança Pública, o Delegado-Geral da
Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar.
§1.º O Conselho Diretor do FESP será presidido pelo Secretário de
Estado de Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.
§2.º Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a função de ordenador de
despesa.
Art. 6.º Os recursos descritos no artigo anterior serão, mensalmente,
creditados em conta especial, sob a denominação Fundo
Estadual de Segurança Pública - FESP-AM.
Art. 7.º O FESP-AM terá contabilidade própria, com escrituração geral,
independente de qualquer órgão integrante do mesmo, sendo o saldo positivo
apurado em balanço anual transferido para o exercício seguinte.
Parágrafo único. O FESP-AM será gerido com a utilização da estrutura da Secretaria
de Estado de Segurança Pública.
Nova redação dada ao artigo 8º pela Lei nº 5.035/19, efeitos a
partir de 28.11.2019.
Art. 8º Os recursos do FESP/AM
serão aplicados atendendo às necessidades dos órgãos integrantes e das entidades
que integram a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, ações de
defesa social, que se compatibilizem com as diretrizes do Plano Nacional de
Segurança Pública do Estado do Amazonas, segundo planos de
aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Secretaria de Estado de
Segurança Pública, observadas as disponibilidades financeiras, as
necessidades de cada órgão e entidade para o desenvolvimento eficiente e eficaz
das ações a eles vinculadas
Redação original:
Art. 8.o Os
recursos do FESP-AM serão aplicados atendendo às necessidades da Secretaria de
Estado de Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado do Amazonas e da
Polícia Militar do Estado do Amazonas, segundo planos de aplicação apreciados e
aprovados pelo titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observadas
as disponibilidades financeiras, as necessidades de cada órgão e entidade para
o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas.
Art. 9.º A utilização dos recursos do FESP-AM pelos órgãos mencionados no
artigo 1.º desta Lei, fica condicionada à elaboração de plano de aplicação
devidamente aprovado pelo Conselho Diretor.
Art. 10.º Os bens adquiridos com recursos do FESP-AM serão transferidos ao
órgão demandante, por meio de Termo de Transferência expedido pelo Conselho
Diretor.
Art. 11.º Da aplicação de
recursos do FESP-AM deverão ser prestadas contas ao Tribunal de Contas do
Estado 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício.
Art. 12.º O Conselho Diretor
elaborará o Regulamento Interno do FESP-AM e o submeterá à aprovação do Chefe
do Poder Executivo, mediante Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da publicação desta Lei.
Nova redação dada ao art. 13º pela Lei nº 5.035/19, efeitos a partir
de 28.11.2019.
Art. 13º Fica o Poder Executivo
autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o
exercício vigente
Redação original:
Art. 13.º Fica o Poder Executivo
autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o
exercício de 2016.
Art. 14.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 28 de dezembro de 2015.
JOSÉ
MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL
ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil