GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.035, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.
Publicada no DOE de 28.11.2019, Poder Executivo,
p.1.
ALTERA
na forma que especifica a Lei nº 4.278, de 28 de dezembro de 2015, que “INSTITUI o Fundo Estadual
de Segurança Pública – FESP/AM, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER
a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono à presente
LEI
Art. 1º O artigo 1º, o inciso
IV do artigo 3º inciso VII do artigo 4º, o artigo 5º e o artigo 8º da Lei nº
4.278, de 28 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, na Secretaria
de Estado de Segurança Pública, o Fundo Estadual de Segurança Pública –
FESP/AM, que tem por finalidade prover recursos para apoiar projetos,
atividades e ações nas áreas de segurança pública, defesa social, prevenção à
violência, manutenção do Custeio e Investimento dos Órgãos e das entidades que
integram a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, alinhados às
diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano de
Segurança Pública do Estado do Amazonas”.
“Art. 3º...........................................................................................................
IV - contribuir para criação e manutenção da
política de proteção e de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da
Segurança Pública, de defesa social e dos órgãos e das entidades que integram o
FESP/AM”.
“Art. 4º..........................................................................................................
VII - 10% (dez por cento) dos valores cobrados para a inscrição
em concursos públicos de ingresso nos quadros de servidores dos órgãos
integrantes do FESP/AM”.
“Art. 5º (VETADO)”
“Art. 8º Os recursos do FESP/AM serão
aplicados atendendo às necessidades dos órgãos integrantes e das entidades que
integram a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, ações de
defesa social, que se compatibilizem com as diretrizes do Plano Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social, bem como do Plano de Segurança Pública do
Estado do Amazonas, segundo planos de aplicação apreciados e aprovados pelo
titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observadas as disponibilidades financeiras, as necessidades de cada
órgão e entidade para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles
vinculadas.”
Art. 13º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar
medidas necessárias à adequação orçamentária para o exercício vigente.”
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº
4.278, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a inclusão do inciso V,
com a seguinte redação:
“Art.
3º..........................................................................................................................................
V -
à cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a IV que mantenham
relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área da segurança
pública, alinhados à diretrizes do plano Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social e do
Plano de Segurança Pública do Estado do Amazonas.”
Art. 3º O Poder Executivo
promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a
republicação da Lei nº 4.278, de 28 de dezembro de 2015, com texto consolidado
em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 4º Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 28 de novembro de 2019.
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretária
de Estado Chefe da Casa Civil
CEL
QOPM ANEZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança
Pública, em exercício
CEL
QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Policia Militar do
Estado do Amazonas
CEL
QOPM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Amazonas
ALANA
BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício