GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.358, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2008
Publicada
no DOE de 30.12.2008
·
Regulamentada pelo Decreto nº 28.224/09.
AUTORIZA o
Poder Executivo a conceder remissão e anistia de débitos fiscais na forma e condições
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos
os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
remissão de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, decorrentes das situações a seguir:
I – operações interestaduais de
entradas ou saídas de mercadorias ou bens, praticadas por sociedades
empresárias do ramo da construção civil, enquadradas no item 7 da lista de
serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
II – operações de importação do exterior
de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de
vestuário e calçado, praticadas por estabelecimento industrial incentivado,
optante pela Lei Estadual nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
III – apuração do ICMS relativas às
operações de saídas de unidades externas de porteiros eletrônicos,
classificadas na NCM sob o nº 8517.18, produzidas no Pólo Industrial de Manaus,
efetuadas por indústrias incentivadas nos termos da Lei Estadual nº 2.826, de
2003.
§ 1º A remissão dos créditos tributários
de que trata esta Lei beneficia contribuintes estabelecidos neste Estado e se
aplica a fatos geradores ocorridos:
I – até a data de entrada em vigor
desta Lei, para o caso previsto no inciso I do caput deste artigo;
II – no período de 1º de abril de
2004 a 4 de novembro de 2007, relativamente às operações previstas no inciso II
do caput deste artigo;
III - no período de 19 de junho de
2006 até a data de publicação desta Lei, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º O
disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não prejudica a
exigibilidade das contribuições devidas na forma da Lei nº 2.826, de 2003.
Art. 2º Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos fiscais do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativos ao período entre
a remoção, retenção ou apreensão e a realização do leilão de veículo removido,
retido ou apreendido por órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1° A
remissão será concedida mediante
despacho do Secretário de Estado da Fazenda, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e requisitos previstos
nesta Lei.
§ 2º O
requerimento de que trata o § 1º deste artigo deve ser apresentado pelo interessado
em até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei.
Art. 3º A
remissão de que trata esta Lei:
I - alcança os créditos tributários
constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, nos termos
disciplinados em regulamento;
II - não alcança os atos
qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele, bem como as infrações resultantes
de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;
III – alcança os débitos objetos de
litígio judicial ou administrativo somente na hipótese do sujeito passivo
desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da
ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais;
IV - não será cumulativa com
anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do
devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal;
V - não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas;
VI - não se aplica aos créditos
tributários de ICMS:
a) devidos na condição de substituto
tributário;
b) decorrentes de operações desacompanhadas
de documentação fiscal, apuradas por meio de levantamento físico ou documental
de estoque e de vistoria física de mercadoria.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir
normas regulamentadoras para a obtenção do benefício.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário
de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil