GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.081, DE 10
DE AGOSTO DE 2006
Publicada
no DOE de 10.08.06, Poder Executivo, p. 1.
AUTORIZA o Poder Executivo a
conceder remissão parcial de débitos fiscais decorrentes das prestações dos
serviços de comunicações, na forma e condições que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER
a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir ou não exigir juros,
multas e correção monetária, relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de
comunicações, tais como:
I - serviços de
valor adicionado;
II - serviços de
meios de telecomunicação;
III - contratação
de porta;
IV - utilização de
segmento espacial satelital;
V -
disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio
necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet,
independentemente da denominação que lhes seja dada.
Art. 2º A
remissão parcial de que trata o art. 1º somente se aplica ao ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação realizadas
até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente
à aplicação da alíquota definida em lei, observadas as seguintes cargas
tributárias líquidas mínimas, relativamente aos fatos geradores ocorridos, nos
respectivos períodos:
I – 5%, até 31 de dezembro de 2003;
II – 12%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
III –15%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
Art. 3º º Em relação aos serviços prestados a partir
de 1º de janeiro de 2006, o imposto deverá ser recolhido integralmente, nos
seguintes prazos:
I – em relação aos
serviços prestados no período de 1º de janeiro até 31 de julho de 2006, em
substituição à data fixada na legislação estadual, o pagamento do ICMS deverá
ocorrer até 30 de setembro de 2006;
II - em relação aos
serviços prestados a partir de 1º de agosto de 2006, o pagamento do ICMS deverá
ocorrer na data fixada pela legislação tributária.
Art. 4º O benefício fiscal previsto nesta
Lei será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS
decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na
prestação dos serviços mencionados no art. 1º e impede a compensação do ICMS
devido com outros tributos pagos ao Estado do Amazonas em razão destes
serviços.
Art. 5º O disposto nesta Lei fica
condicionado a que o contribuinte beneficiado:
I - não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no
art. 1º, judicial ou administrativamente;
II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de
comunicações, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador,
especialmente os indicados nos incisos do art. 1º, bem como efetue o pagamento
do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação
tributária;
III – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos
de sua iniciativa contra Fazenda Pública Estadual, visando ao afastamento da
cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art. 1º;
IV – recolha integralmente o débito remanescente do imposto previsto no
art. 2º em prazo não superior a dez dias úteis da data da regulamentação das
disposições desta Lei.
§ 1º O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica o
imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei,
restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o
imediatamente exigível.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o parcelamento do
pagamento, de forma geral ou em função do porte da empresa, em substituição à
exigência prevista no inciso IV deste artigo.
Art. 6º Para efeito de
fruição dos benefícios previstos nesta Lei, poderá o Poder Executivo exigir que
a empresa beneficiária:
I – observe os mecanismos de controle estabelecidos em legislação
específica;
II – solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia
autorização;
III – firme declaração no sentido de que aceita e se submete às
exigências desta Lei e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou
judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços mencionadas no
art. 1º, sob pena de perda dos benefícios concedidos.
Art. 7º Ficam homologados os procedimentos
que tenham sido adotados pelo Poder Executivo no sentido de reduzir ou cancelar
débitos fiscais do ICMS ou com ele relacionados decorrentes da prestação dos
serviços de que trata o art. 1º.
Art. 8º As disposições constantes desta
Lei não autorizam a restituição ou compensações de importâncias já pagas.
Art. 9º Fica o Secretário de Estado da
Fazenda autorizado a baixar as normas complementares necessárias à execução
desta Lei.
Art. 10 Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda