GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.037, DE 02
DE MARÇO DE 2.006
Publicada no DOE de 02.03.06, Poder Executivo, p. 1.
INSTITUI o Programa de
Recuperação de Crédito Ampliado – PRCA, com execução a cargo da Agência de
Fomento do Estado do Amazonas S. A.- AFEAM, constitui o Comitê de Administração
do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviço e Interiorização do
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FTI, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI :
Art. 1º Fica instituído o Programa de
Recuperação de Crédito Ampliado – PRCA, a ser executado pela Agência de Fomento
do Estado do Amazonas S. A.- AFEAM, objetivando a regularização das dívidas
oriundas de operações de crédito realizadas pelo Fundo de Apoio às Micros e
Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social – FMPES, mediante anistia total
ou parcial do principal e acessórios, e renegociação da dívida.
Art.
2º Os benefícios do Programa de Recuperação de Crédito
Ampliado – PRCA destinam-se a pessoas físicas e jurídicas dos setores primário,
secundário e terciário que contraíram financiamentos com recursos do Fundo de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do
Amazonas – FMPES até 30 de junho de 2003 e registrem, em 31 de dezembro
de 2005, débitos vencidos com mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, na
forma, condições e prazos fixados pelo Comitê de Administração do Fundo, respeitados
os critérios e condições a seguir estabelecidos.
Art. 3º São beneficiários:
I – da anistia total:
a) os devedores de operações de financiamento destinadas às atividades do
Setor Primário, pactuados até 30 de junho de 2003 e que apresentem, até 31 de
dezembro de 2005, de forma atualizada, o saldo devedor de até R$30.000,00
(trinta mil reais), impossibilitados de honrarem com o pagamento dos seus
financiamentos e que, cumulativamente, registrem junto aos Agentes Técnico
(IDAM) e Financeiro (AFEAM), ocorrências sobre frustrações de safras, fenômenos
climáticos adversos (secas e cheias) e pragas na lavoura, ou qualquer doença
contagiosa ou não que afete muitos animais da mesma espécie, ao mesmo tempo e
no mesmo lugar, exceto doenças como a brucelose, aftosa, tuberculose e outras
doenças provocadas pela falta de prevenção sanitária no trato dos animais de
responsabilidade dos criadores;
b) os devedores com saldo remanescente de até 3.000,00 (três mil reais) na
data de 31 de dezembro de 2005;
c) os mutuários falecidos ou em estado de invalidez permanente, desde que
justificadas e comprovadas tais situações junto ao Agente Financeiro, mediante
apresentação da documentação exigida pelas normas pelas normas do Programa,
independentemente da data e dos valores dos financiamentos.
II –
da anistia parcial, os devedores que não atenderem
aos critérios estabelecidos nas alíneas do inciso anterior, que poderão ser
beneficiados com a renegociação de suas dívidas nas seguintes condições:
a) para as operações contratadas até 30 de junho de 2003, cujo valor do
saldo devedor em 31 de dezembro de 2005 seja inferior ou igual a R$10.000,00
(dez mil reais), será concedido um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o
valor do saldo devedor corrigido, até a data da renegociação da dívida, podendo
o saldo remanescente ser parcelado em até 12 (doze) meses, desde que a primeira
parcela seja paga no ato da renegociação, com encargos de 6% (seis por cento)
ao ano;
b) para as operações contratadas até 30 de junho de 2003, cujos saldos devedores
atualizados em 31 de dezembro de 2005 se compreendam entre R$10.000,00 (dez mil
reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais), será concedido um desconto de 60%
(sessenta por cento) do valor do saldo devedor, corrigido até a data da
renegociação da dívida, podendo o saldo remanescente ser parcelado em até 12
(doze) meses, desde que a primeira parcela seja paga no ato da renegociação,
com encargos de 6% (seis por cento) ao ano;
c) para as operações contratadas nos valores compreendidos entre
R$20.001,00 (vinte mil e um reais) e R$30.000,00 (trinta mil reais), será
concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor do saldo devedor
corrigido até a data da renegociação, podendo o saldo remanescente ser
parcelado em até 12 (doze) meses, desde que a primeira parcela seja paga no ato
da renegociação, com encargos de 6% (seis por cento) ao ano.
d) exclusivamente para as operações rurais, contratadas até 30 de junho de
2003 e que apresentem, até 31 de dezembro de 2005, de forma atualizada, o saldo
devedor igual ou inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais), o saldo
remanescente será repactuado de acordo com a remuneração da atividade que o
produtor estiver executando à época da renegociação;
e) para as operações rurais, contratadas até 30 de junho de 2003 e que
apresentem até 31 de dezembro de 2005, de forma atualizada, o saldo devedor
superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que estejam enquadradas nas
situações previstas na alínea “a”, inciso I, do artigo 3º da presente Lei, de
adversidades geo-climáticas, de pragas ou de
epizootias de rara ocorrência na região, será concedido um desconto de
R$30.000,00 (trinta mil reais), podendo o saldo remanescente ser repactuado nas
condições estabelecidas no inciso I do artigo 4º.
Art.
4º São beneficiários da repactuação de prazo os
devedores:
I – de operações rurais contratadas até 30 de junho de 2003 cujo valor do
saldo devedor atualizado em 31 de dezembro de 2005 seja superior a R$30.000,00
(trinta mil reais), exigido o pagamento à vista de uma entrada mínima de 5%
(cinco por cento) sobre o saldo devedor, podendo o saldo remanescente ser
parcelado pelo prazo de até 20 (vinte) anos, incluído, neste, o período de
carência máxima de um ano, com encargos de 6% (seis por cento) ao ano;
II – de operações dos setores secundário e terciário contratadas até 30 de
junho de 2003 cujo valor do saldo devedor atualizado até 31 de dezembro de 2005
seja superior a R$30.000,00 (trinta mil reais), exigido o pagamento à vista de
uma entrada mínima de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor, podendo o
saldo remanescente ser parcelado pelo prazo de até 05 (cinco) anos, neste
incluído o período de carência de até 06 (seis) meses, com encargos de 7% (sete
por cento) ao ano.
Parágrafo
único. Para efeito de atualização do saldo devedor, a
partir da data da sua inscrição na rubrica contábil de créditos compensados,
serão considerados os encargos financeiros pactuados contratualmente, sem a
incidência das taxas punitivas.
Art.
5º A concessão dos benefícios do Programa de
Recuperação de Crédito Ampliado – PRCA fica condicionada à desistência formal e
irrevogável de ação judicial ou de recurso administrativo que esteja em curso,
observando-se ainda, em sua usufruição:
I – os mutuários que realizarem o pagamento integral das parcelas do
financiamento renegociado até a data do seu vencimento, farão jus a um desconto
de 50% (cinqüenta por cento) dos encargos agregados ao principal da parcela,
apurada na data de sua liquidação;
II – os beneficiados pelo disposto nesta Lei somente poderão se habilitar a
um novo financiamento após o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da
renegociação ou remissão.
Art.
6º O disposto nesta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Parágrafo
único. Será excluído do Programa de que trata esta Lei o
beneficiário com débito parcelado que incorrer na inadimplência de 3 (três)
parcelas consecutivas.
Art.
7º Fica criado o Comitê de Administração do Fundo de
Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviço e Interiorização do
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FTI de que trata a Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003, com suas posteriores alterações.
Art.
8º Integrado por 11 (onze) membros e presidido pelo
Secretário de Estado da Fazenda, o Comitê de Administração do Fundo de Fomento
ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do
Estado do Amazonas – FTI terá a seguinte composição:
I – MEMBROS NATOS, em número de 07 (sete) representantes do Governo do
Estado, titulares dos seguintes cargos:
a) Secretário de Estado da Fazenda,
Presidente do Comitê;
b) Secretário de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
c) Secretário de Estado de Produção
Rural;
d) Secretário de Estado de Infra-Estrutura;
e) Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
f) Presidente da Empresa Estadual
de Turismo – AMAZONASTUR;
g) Presidente da Agência de Fomento
do Estado do Amazonas – AFEAM.
II – MEMBROS DESIGNADOS, em número de 04 (quatro), oriundos da iniciativa
privada, mediante indicação das seguintes Instituições:
a)
Associação Comercial do Estado
do Amazonas;
b)
Federação das Indústrias do
Estado do Amazonas;
c)
Centro das Indústrias do Estado
do Amazonas;
d)
Federação da Agricultura do
Estado do Amazonas.
Art.
9º Os procedimentos e as condições operacionais do
Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviço e Interiorização do
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FTI serão objeto de regulamento editado
no prazo de 90 (noventa) dias, mediante proposta do Comitê de Administração.
Art.
10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 2006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretario de Estado
da Fazenda
FRANCISCO
DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico, em exercício
JOSÉ
MAIA
Secretário de Estado
de Produção Rural
MARCO
AURÉLIO DE MENDONÇA
Secretário de Estado
de Infra-Estrutura