GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.815, DE 22 DE
JULHO DE 2003
Publicada no DOE de
22.07.2003, Poder Executivo, p. 1.
MODIFICA dispositivos da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, que regulamenta a política de incentivos fiscais e extrafiscais
e institui o Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º O artigo 22, o § 4º do artigo 23, os artigos
26 e 27, o inciso I do artigo 28 e o § 1º do artigo 29 da Lei nº 1.939, de 27
de dezembro de 1.989, alterados pela Lei nº 2.629, de 29 de dezembro de 2.000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Para os fins desta
lei, são definidos como mini e pequeno produtor rural, microempresas e empresas
de pequeno porte, as pessoas físicas, jurídicas e firmas individuais que
tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31
de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais:
I – mini produtor
rural, igual ou inferior a R$ 10.080,00 ( dez mil e
oitenta reais);
II – pequeno produtor
rural, acima de R$ 10.080,00 ( dez mil e oitenta
reais) até R$ 196.800,00 ( cento e noventa e seis mil e oitocentos reais);
III – microempresa,
igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);
IV
– empresa de pequeno porte, acima de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro
mil reais) até R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).”
“Art. 23. ............................................................................................................................
§ 4º A contribuição das
empresas incentivadas, previstas no inciso I deste artigo, será feita
diretamente pelas empresas na conta do Fundo, mantida pela Agência de Fomento
do Estado do Amazonas S.A. no Banco depositário conveniado, em formulário
específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto
devido.”
“Art. 26. Os financiamentos concedidos com recursos do
Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do
Estado do Amazonas – FMPES estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios
de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração de Fundo,
graduados de acordo com o porte do beneficiário.”
“Art.
27.
O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um
Comitê de composição paritária entre membros da iniciativa privada e do setor
público, integrado por um representante de cada um dos organismos a seguir
especificados, mediante indicação do respectivo dirigente:
I – SETOR PÚBLICO:
a) Secretaria de
Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria de
Estado da Fazenda;
c) Secretaria de
Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;
d) Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
e) Secretaria de
Estado da Assistência Social;
f) Instituto de
Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas;
g) Agência de Fomento
do Estado do Amazonas;
II – INICIATIVA
PRIVADA
a) Federação da
Agricultura do Estado Amazonas;
b) Federação das
Indústrias do Estado do Amazonas;
c) Federação do
Comércio do Estado do Amazonas
d) Federação das
Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amazonas;
e) Associação
Comercial do Amazonas;
f) Organização das
Cooperativas do Estado do Amazonas;
g) Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.”
“Art. 28. ............................................................................................................................
I –
definir normas, procedimentos, encargos financeiros e benefícios de
adimplências e demais condições operacionais;”
“Art. 29. ............................................................................................................................
§ 1º
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A
– AFEAM fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano,
calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.”
Art 2º Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de
julho de 2.003.
OMAR
JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado,
em exercício
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
JOSÉ
CARLOS DE SOUZA BRAGA
Secretário de Estado
do Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda