GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.678, DE
19 DE SETEMBRO DE 2.001
Publicada no DOE de 19.09.2001, Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de
19.09.2001
CONCEDE isenção de taxa de emolumentos e das taxas judiciais aos
atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro, nas
hipóteses em que especifica, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º
O Estado do Amazonas, suas autarquias e
fundações, são isentos da taxa de emolumentos e das custas judiciárias
relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de
registro.
Parágrafo único. A isenção prevista
neste artigo não alcança o reembolso das despesas judiciais feitas pela parte
vencedora.
Art. 2º São isentas de
custas e emolumentos, devidos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis,
as operações de averbação de cessão dos créditos imobiliários adquiridos pelo
Estado do Amazonas e posteriormente cedidos à Caixa Econômica Federal, em
decorrência do Processo de Federalização do Banco do Estado do Amazonas S.A.,
instituído pela Lei nº 2.517, de 22 de dezembro de 1.998, e implementado
através do Contrato de Aquisição de Ativos firmado entre as pessoas jurídicas
referidas neste artigo.
Art. 3º Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 19 de setembro de 2.001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador Geral do Estado
ALFREDO PAES DOS SANTOS