GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.595, DE 28 DE JANEIRO DE
2000
Publicada
no DOE de 28.01.2000
·
Efeitos a partir de
28.01.2000
·
Vide Decreto
nº 20.853, de 07.4.00
AUTORIZA
o Poder Executivo a conceder remissão do crédito tributário que especifica, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS
FAÇO SABER
a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão do crédito tributário do
Estado referente ao imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços e transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação - ICMS, devido pela Companhia Energética do
Amazonas - CEAM, correspondente ao fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de
1999, nos termos do artigo 172, inciso I, da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional.
Art. 2º
O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas.
Art. 3º
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro de 2000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda