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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2000

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.595, DE 28 DE JANEIRO DE 2000

Publicada no DOE de 28.01.2000

 

·         Efeitos a partir de 28.01.2000

·         Vide Decreto nº 20.853, de 07.4.00

 

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão do crédito tributário que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a  presente

 

L E I:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão do crédito tributário do Estado referente ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços e transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devido pela Companhia Energética do Amazonas - CEAM, correspondente ao fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 1999, nos termos do artigo 172, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro de 2000.

 

 

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda