GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 20.853, DE 07 DE ABRIL DE 2.000
Publicado no DOE de 07.04.2000, Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de
07.04.2000
CONCEDE remissão de crédito tributário que especifica, à
Companhia Energética do Amazonas – CEAM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo
54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
o disposto nº Lei nº 2.595,
de 28 de janeiro de 2.000, que autoriza o Poder Executivo a conceder à
Companhia Energética do Amazonas – CEAM, remissão de crédito tributário
referente a ICMS;
CONSIDERANDO,
ainda, os termos do Convênio ICMS 02/2.000, de 24 de março de 2.000,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
concedida remissão de crédito tributário referente a
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS,
devido pela Companhia Energética do Amazonas – CEAM, correspondente a fato
gerador ocorrido até 31 de dezembro de 1.999, nos termos do artigo 172, I, da Lei .º 5.172, de 25 de outubro de 1.966, Código
Tributário Nacional.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda adotará os
procedimentos necessários à extinção dos débitos fiscais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2000.
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Governador
do Estado, em exercício
ALFREDO PAES
DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda