GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.536, DE 24 DE MAIO DE 1999
Publicado no DOE
de 24.05.99, Poder Executivo, p.1
·
Efeitos retroativos a
1º.05.99
REDUZ alíquota do ICMS incidente sobre
operações com veículos automotores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER
a todos os habitantes que a ASSEMBLÈIA LEGISLATIVA decretou e sanciono a
presente
L E I:
Art. 1º Fica suspensa, até 26 de maio de
Art. 2º A presente Lei será regulamentada por ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
maio de 1999.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 1999.
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE
OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda