GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
Nº 1.743 DE 27
DE DEZEMBRO DE 1985.
Publicada no DOE
de 30.12.85, Atos do Poder Executivo Estadual, p. 1.
·
Regulamentada pelo Decreto nº 9176, de
30.12.85.
·
Alterada pela Lei nº 1.893, de 30.12.88.
INSTITUI o imposto sobre a propriedade de
veículos automotores e da outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO
SABER a todos os
habitantes que ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou
e eu sanciono a presente.
L
E I:
Art.
1º Fica instituído o
imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, registrados e
licenciados neste Estado, a partir do exercício de 1986.
§
1º O contribuinte do
imposto é o adquirente ou proprietário do veículo automotor.
§
2º O imposto será
devido anualmente e pago nos prazos e forma previstos no Regulamento.
§
3º O imposto é
vinculado ao veículo e no caso de sua alienação, a prova do pagamento do
imposto será transferido ao adquirente para efeito
de registro ou averbação no órgão de trânsito.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei 1.893,/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
§
4º Considera-se
veículo automotor, qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio,
exceto barcos pesqueiros, regatões e barcos de transporte de passageiros,
dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de força
de energia natural.
Art.
2º A base de cálculo
do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§
1º Para a fixação do
valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no
mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas; a potência;
a capacidade máxima de tração; ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o
número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 2º No caso de veículo novo, o valor
venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua
falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou
pela autoridade
federal, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§
3º A base de cálculo
de que trata este artigo, constará de tabela a ser fixada pela Secretaria da
Fazenda, nos termos previstos em Regulamento.
§
4º O Poder Executivo
poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem
tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.
Art.
3º As alíquotas
máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:
I - 7% (sete por cento) para veículos
de passeio, comerciais leves e de esporte ou corrida;
II - 5% (cinco por cento) para
veículos de transporte de carga;
III -3% (três por cento) para veículos
de transporte coletivo, biciclos e triciclos e demais
veículos.
Art.
4º São isentos do
imposto:
I - Os veículos empregados em serviços
agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a
que pertençam;
II - As ambulâncias de entidades sem
fins lucrativos;
III - Os veículos do Corpo Diplomático
acreditado junto ao Governo Brasileiro;
IV - As máquinas agrícolas, desde que
não circulem em vias públicas abertas à circulação.
Parágrafo
único. O Regulamento
disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento da isenção.
Art.
5º Os proprietários
de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo
previsto no Regulamento, ficarão sujeitos a multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor do imposto
corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do pagamento.
Art.
6º Compete a
Secretaria da Fazenda a fiscalização e a arrecadação do imposto ora instituído,
sem prejuízo da competência delegada a outros órgãos públicos.
Art.
7º O pagamento do
imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de taxa
que grave a utilização do veículo.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do
Código Nacional de Trânsito.
Art.
8º Sem a prova do
pagamento do imposto nenhum veículo poderá ser licenciado dentro do Estado do
Amazonas.
Art.
9º O Poder Executivo
baixará Decreto regulamentado a presente Lei, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de dezembro de l985.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado
João Félix
Toledo Pires De Carvalho
Secretário
de Governo de Estado
Arlindo
Augusto dos
Santos Porto
Secretário
de Estado da Administração
Ozias
Monteiro Rodrigues
Secretário
de Estado da Fazenda
José
Cardoso Dutra
Secretário
de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Mário
Antônio da Silva Sussman
Secretário
de Estado do Planejamento e
Coordenação
Geral
Henrique
Lustosa Cavalcante
Secretário
de Estado da Segurança
Freida de Souza Bittencourt
Secretária
de Estado da Educação e Cultura
Jayth de Oliveira Chaves
Secretário
de Estado da Produção Rural e Abastecimento