GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada no DOE de 29.06.1983, Atos do Poder Executivo, p. 1.
·
Regulamentada pelo Decreto nº
7.311, de 07.06.1983
·
REVOGADA pela Lei nº
2.011-A, de 21.12.90.
DISPÕE sobre os critérios de distribuição dos 20% (vinte por cento)
do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias – ICM –
pertencente aos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º A parcela de 20% (vinte por cento) do produto da
arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias -
ICM, será distribuída com os Municípios amazonenses, obedecendo-se os seguintes critérios:
I – 15% (quinze por cento) distribuídos eqüitativamente
entre os Municípios;
II - 7% (sete por cento) mediante aplicação do Índice
resultante da relação percentual entre a população do Município e a população
do Estado;
III – 3% (três por cento) mediante aplicação do Índice
resultante da relação percentual entre a média da Receita Própria do Município
e o Total das Receitas Próprias obtidas por todos os Municípios, nos dois
últimos anos civis imediatamente anteriores;
IV – 75% (setenta e cinco por cento) mediante aplicação do
Índice resultante da relação percentual entre valores médios adicionados
ocorridos em cada Município e dos valores médios adicionados totais do Estado
nos dois últimos anos civis imediatamente anteriores;
Art. 2º As parcelas do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias – ICM, distribuídas na forma do art. 1º e
pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em
estabelecimentos oficiais de crédito.
Art. 3º Os coeficientes de distribuição do ICM dos Municípios serão
atualizados, anualmente, com base nos seguintes dados:
a) população residente, recenseada ou estimada pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE;
b) receita própria dos Municípios apurada nos seus
respectivos Balanços Gerais; e
c) valor adicionado apurado pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
Art. 4º Os
novos Municípios, legalmente instalados, passarão a receber as quotas do ICM
que lhes pertence a partir da vigência desta Lei, obedecendo somente os
critérios definidos nos incisos I e II, até que sejam implementadas as
condições estabelecidas nos incisos III e IV do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º No prazo do 90 (noventa) dias, o
Chefe do Poder Executivo baixará Decreto, regulamentando esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de junho de 1983.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado