GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº
2.011-A, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990
Publicada no DOE de 21.12.1990,
Poder Legislativo Estadual, p. 1.
Reproduzida no DOE de
2.1.1991, Poder Legislativo Estadual, p. 1, para correção de seu número.
·
REVOGADA pela Lei
nº 2.749, de 16.09.2002.
·
Vide Decreto
nº 23.442, de 02.06.2003
●
Vide Resolução
nº 020/96 – GSEFAZ
●
Vide Resolução
nº 007/98-GSEFAZ
●
Vide Resolução nº
0009/2000 - GSEFAZ
DISPÕE sobre os critérios de distribuição do
produto da arrecadação dos tributos estaduais pertencentes aos Municípios e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS,
FAÇO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art.
1º A parcela do
produto de arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos Municípios do Estado,
será distribuída obedecendo-se os seguintes critérios:
I - 3/4 (três quartos) na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizados no território do Estado;
II - 1/4 (um quarto) na forma
seguinte:
a) 15% (quinze por
cento) distribuído equivalentemente entre os Municípios;
b) 7% (sete por cento) mediante
aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do
Município e a população do Estado;
c) 3% (três por cento) mediante a aplicação do
índice resultante da relação percentual entre a área do Município e o total do
Estado.
§
1º Para efeito de
cálculo do valor adicionado, a arrecadação do ICMS processada através do
sistema de substituição tributária e de antecipação, será computada da seguinte
forma:
I - 40% (quarenta por cento) para o
Município de Manaus;
II - 60% (sessenta por cento) para os
demais Municípios.
§
2º Para aplicação do
disposto no parágrafo anterior, será rateada proporcionalmente à arrecadação
deste Imposto verificada no Município.
Art.
2º Os coeficientes de
distribuição do ICMS dos Municípios serão calculados pela Secretaria de Estado
da Fazenda, de acordo com as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº
63, de 11 de janeiro de 1990 e as disposições desta Lei.
§
1º ...VETADO ...
§
2º ...VETADO...
Art.
3º Os dados referentes
à área e à população dos Municípios serão os informados pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE.
Art.
4º 50% (cinqüenta por
cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente
creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em
que esta estiver sendo realizada.
Art.
5º Serão computados
como produto da arrecadação, as parcelas de juros, multa moratória e a correção
monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos neles referidos.
Art.
6º O Poder Executivo
expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta
Lei.
Art.
7º Fica revogada a
Lei nº 1.596, de 29 de junho de 1983 e demais disposições em contrário.
Art.
8º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 21 de dezembro de 1990.
VIVALDO
BARROS FROTA
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ
RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário
de Governo do Estado
OSIRIS
MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário
de Estado da Fazenda
JOSÉ
CARLOS RESTON
Secretário
de Estado do Planejamento
e
Coordenação Geral
UBALDINO
MEIRELES DA SILVA
Secretário
de Administração
RODEMARK
DE CASTELLO BRANCO
Secretário
de Estado da Indústria,
Comércio
e Turismo