GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 40.768, DE 10 DE JUNHO DE 2019
Publicado no
DOE de 10.6.2019, Poder Executivo, p.1.
REGULAMENTA o Fundo Estadual de Mudanças
Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais – FEMUCS, bem como o
reconhecimento, habilitação e seleção dos Agentes Executores e a composição e funcionamento
do Comitê Científico Metodológico (CCM).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe é conferida pelo art. 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 4.266, de 1° de dezembro de 2015, que “Institui a Política do Estado do Amazonas de
Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo
Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais,
altera as Leis Estaduais n. 3.135/2007 e 3.184/2007, e dá outras providências.”,
CONSIDERANDO que o artigo 21 do referido
diploma legal criou o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação
Ambiental e Serviços Ambientais, fundo financeiro especial, nos termos do
artigo 71 da Lei n.º 4.320/64, vinculado ao Órgão Gestor da Política Ambiental
Estadual, a fim de promover a mitigação das mudanças climáticas, adaptação aos
seus impactos e a recuperação, manutenção e melhoria dos serviços ambientais;
CONSIDERANDO que o artigo 26 da Lei
n.°4.266/2015, dispõe que a regulamentação do Fundo Estadual de Mudanças
Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, e demais normas para a
sua implementação, serão definidas por ato do Poder Executivo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar
o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços
Ambientais, bem como reconhecer, habilitar e selecionar os Agentes Executores,
e ainda a composição e funcionamento do Comitê Científico Metodológico;
CONSIDERANDO as manifestações da
Procuradoria Geral do Estado, contidas nos Pareceres n.º 03/2017-PMA/PGE e n.º
99/2017-PA/PGE, da Procuradoria do Meio Ambiente – PMA/PGE e da Procuradoria
Administrativa – PA/PGE, respectivamente, devidamente aprovados pela então
Procuradora-Geral do Estado, e o que mais consta do Processo nº
002.0006273.2016,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS
FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 1° Este Decreto regulamenta o Fundo Estadual de
Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais – FEMUCS,
fundo financeiro especial, nos termos do artigo 71 da Lei Federal n.º 4.320, de
17 de março de 1964, bem como o reconhecimento, habilitação e seleção dos
Agentes Executores e a composição de funcionamento do Comitê Científico
Metodológico (CCM), criados pela Lei n.º 4.266, de 1° de dezembro de 2015, e
vinculados ao Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual.
Parágrafo único. O FEMUCS tem natureza
contábil e será gerido pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, sem
prejuízo do disposto no Capítulo III deste Decreto.
Art. 2º Os recursos do FEMUCS serão aplicados em
conformidade com o artigo 22 da Lei n.º 4.266, de 1° de dezembro de 2015.
CAPÍTULO II
DAS FONTES
DE RECURSOS
Art. 3º Os recursos do FEMUCS tem as seguintes fontes:
I – recursos oriundos de pagamentos por produtos, serviços ambientais e
receitas das Unidades de Conservação do Estado do Amazonas, conforme definido
na Lei n.º 4.266, de 1° de dezembro de 2015 e Capítulo VII da Lei Complementar
n.º 53, de 5 de junho de 2007 e, no que couber, a Lei Federal n.º 9.985 de 18
de julho de 2000;
II – recursos decorrentes do não cumprimento de metas de redução em
compromisso voluntários, estabelecidos de metas de redução em compromisso voluntários,
estabelecidos pelas Políticas do Estado do Amazonas, nos termos do § 1.° do artigo 15 da Lei n,° 4.2666, de 1.° de dezembro de
2015;
III – parcela de recursos derivados da cobrança do uso da água, conforme
definido na Seção V do Capítulo IV do Título I da Lei n.º 3.167, de 28 de
agosto de 2007, sendo que deve ser aplicada, prioritariamente, na bacia
hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados;
IV – cauções prestadas pelo Estado, que sejam passíveis de resgate,
definidas por ato do Poder Executivo, sendo aquelas em que o Poder Executivo
aporta como devedor, em garantias de operações diversas, fazendo seu resgate em
Decreto específico destinando ao FEMUCS;
V – pagamentos decorrentes da exploração mineral, petróleo, gás,
compensação ambiental e outros, conforme definido na Lei n.º 3.874, de 15 de
abril de 2013 e, no que couber, na Lei Federal n.º 12.858, de 9 de setembro de 2013;
VI – convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da
Federação, vinculados às atividades da Política de Mudanças Climáticas,
Conservação Ambiental e Serviços Ambientais;
VII – retornos e resultados de suas aplicações e investimentos;
VIII – aplicações, inversões, doações, empréstimos e transferências de
fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, vinculados às
atividades da Política de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços
Ambientais;
IX – recursos oriundos de tarifa ou taxa, cobrada no Programa de
Inspeção Veicular do Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV, a serem
definidos em lei específica;
X – dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais.
§ 1.° Os recursos
dispostos no inciso I deste artigo obedecerão aos percentuais dispostos no §
3.° do artigo 50 da Lei Complementar n.º 53, de 5 de junho de 2007.
§ 2.° Entendem-se
como receitas originárias do uso de Unidades de Conservação, dispostas no
inciso I deste artigo, como aquelas oriundas da cobrança de taxa de visitação e
outras rendas decorrentes da arrecadação, serviços ambientais e outros
serviços, produtos florestais, recursos ambientais, excetuadas as multas por
infrações ambientais nas próprias Unidades de Conservação, sendo esta fonte do
Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA.
§ 3.° As metas de
redução em compromissos voluntários, estabelecidos no inciso II deste artigo,
referem-se àquelas dispostas na Lei Federal n.º 12.187, de 29 de dezembro de
2009, referentes à redução de emissões antrópicas por fontes e do
fortalecimentos das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito
estufa.
CAPÍTULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º O FEMUCS será administrado, de forma paritária,
entre membros da sociedade civil e do setor público, e terá a seguinte
estrutura:
I – Conselho Deliberativo: órgão decisório do Fundo, responsável por
definir e deliberar sobre normas, procedimentos, encargos financeiros,
aprovação de programas de financiamentos e demais condições operacionais, e
será composto por doze membros indicados pelo CEMAAM, sendo seis do setor
público e seis da sociedade civil, e alternando a presidência do Conselho entre
o poder público e a sociedade civil;
II – Conselho Fiscal: instância de monitoramento, aconselhamento e
fiscalização, responsável por analisar e verificar a adequação dos
investimentos, a destinação dos recursos, avaliar os resultados obtidos e
demais atividades implementadas no âmbito do Fundo, e que será composto por
doze membros indicados pelo CEMAAM, mantendo a paridade entre sociedade civil e
governo excetuando os agentes executores previstos neste Decreto;
III – Secretaria Executiva: instância vinculada ao Órgão Gestor da
Política Ambiental Estadual ou instituição por ele designada, responsável pela
coordenação, supervisão e execução do cumprimento das ações e dos programas do
Fundo, nos aspectos técnico, administrativo e financeiro, respondendo a ambos
os Conselhos;
Parágrafo único. Nas deliberações relativas
aos incisos I e II do presente artigo, em caso de haver empate, o presidente
terá voto de qualidade.
Art. 5º Os Conselhos Deliberativo e Fiscal serão compostos
por seis membros do setor público e seis membros da sociedade civil, indicados
pelo CEMAAM, em seção plenária.
§ 1° O mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2° O órgão da política ambiental estadual será membro
nato do Conselho Deliberativo, detendo este a presidência inicial do Conselho,
sendo seu Vice-Presidente membro da sociedade civil organizada.
§ 3° O poder público ocupará a vice-presidência, quando
a Presidência for da sociedade civil organizada.
§ 4° As presidências e vice-presidências subsequentes do
Conselho Deliberativo, referentes à sociedade civil, serão decididas em eleição
entre os seis membros titulares do Conselho, observando-se a rotatividade, nos
termos do Regimento Interno do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas,
Conservação Ambiental e Serviços Ambientais – FEMUCS.,
ressalvado o disposto no § 5.° deste artigo.
§ 5° A presidência e a vice-presidência do Conselho
Deliberativo, quando estiver a cargo do Poder Público, será obrigatoriamente do
Presidente do CEMAAM ou do seu substitutivo nos termos da Lei que cria este
Conselho.
Art. 6º Todos os atos deliberativos referentes ao FEMUCS
serão publicados em sítio eletrônico do órgão estadual da política ambiental ou
no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O Órgão Gestor da Política
Ambiental Estadual, na sua atribuição de agente de coordenação e supervisão, é
responsável por garantir a transparência e a participação da sociedade no
monitoramento das atividades.
Art. 7º Os Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como a
Secretaria Executiva do FEMUCS terão suas competências dispostas no Regimento
Interno, sem prejuízo daquelas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Fundo
Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais –
FEMUCS deverá ser elaborado, conjuntamente, pelos três órgãos, e aprovados pelo
CEMAAM, em até 180 (centos e oitenta) dias, a contar da publicação deste
Decreto.
Art. 8º As reuniões do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal funcionarão com quórum mínimo de sete membros, com decisões sendo
tomadas por maioria simples, funcionando, no empate, o voto de qualidade da
Presidência.
Art. 9º O Conselho Fiscal funcionará nos termos do
Regimento Interno, sendo sua presidência e vice-presidência alternada, não
havendo obrigatoriedade da presidência do Poder Público ser do CEMAAM.
Art. 10º Fica vetada, às instituições integrantes do
Conselho Deliberativo, a participação no Conselho Fiscal, bem como àquelas que
recebem recursos do FEMUCS, durante o mandato.
Art. 11º A Secretaria Executiva do FEMUCS será gerida pela
Secretária Executiva do órgão estadual da política ambiental, sendo suas
competências e funcionamento previstos no Regimento Interno,
observadas as premissas do inciso III do artigo 4°, deste Decreto.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, a
Secretaria Executiva poderá ser delegada, pelo Órgão Gestor da Política
Ambiental, para instituição pertencente ao CEMAAM, nos termos do Regimento
Interno do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e
Serviços Ambientais – FEMUCS, ouvido o Conselho Fiscal.
Art. 12º Fica criado o Comitê Científico e Metodológico
(CCM), de caráter consultivo, vinculado ao Órgão Gestor da Política Ambiental
Estadual, que será composto por membros de reconhecido mérito e conhecimento
técnico-cientifico indicados e aprovados pelo CEMAAM e pelo Órgão Gestor da
Política Ambiental Estadual, com a finalidade de opinar sobre questões
técnicas, científicas e metodológicas, relativas aos programas, subprogramas e
projetos do Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais.
Parágrafo único. O Comitê Científico e
Metodológico – CCM será regido por regulamento próprio, devidamente aprovado
pelo CEMAAM.
Art. 13º O Comitê Científico e Metodológico (CCM), quando
provocado, dará suporte técnico, metodológico e científico para subsidiar
aspectos relativos aos programas, subprogramas e projetos nos termos das normas
aplicáveis e seus regulamentos, bem como aquele disposto no inciso II do artigo
19 deste Decreto.
Art. 14º Fica criada a Câmara Técnica para subsidiar
decisões do CEMAAM, cujas competências serão de ordem programática e
estratégica relativas aos programas, subprogramas e projetos com pertinência ao
objeto deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 15º Os recursos do FEMUCS terão a seguinte aplicação:
I – programas, subprogramas e projetos de mudanças climáticas e de
serviços ambientais, instituídos através da Política Estadual de Mudanças
Climáticas e da Política de Serviços Ambientais;
II – criação, implementação, consolidação e manutenção de Unidades de
Conservação do Estado do Amazonas e outras áreas consideradas prioritárias para
a conservação ambiental;
III – reflorestamentos, florestamento, redução de desmatamento e
recuperação de áreas degradadas;
IV – projetos que resultem na diminuição da emissão de gases de efeito
estufa dos setores florestal, energético, industrial, de transporte, saneamento
básico, construção, mineração, agropecuário, entre outros projetos
correlacionados;
V – fomento e criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos
vários setores da economia;
VI – educação ambiental e capacitação técnica na área de conservação ambiental,
serviços ambientais e mudanças climáticas;
VII – incentivo, valorização e pagamento por
serviços ambientais;
VIII – pesquisa, criação e manutenção de sistemas de informação de
serviços ambientais, assim como de inventários estaduais de biodiversidade e
inventários de emissão de gases de efeito estufa;
IX – desenvolvimento de produtos e serviços, que contribuam para a
dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases do
efeito estufa;
X – apoio às cadeias produtivas sustentáveis;
XI – apoio a projetos de pesquisa e extensão, no âmbito da Política
Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável, da Política Estadual de Serviços Ambientais e do Sistema Estadual
de Unidades de Conservação;
XII – apoio a atividades técnicas diretamente relacionadas, no âmbito do
CEMAAM;
XIII – projetos que contribuam para a criação, implementação e
manutenção de acervos técnico-científicos do patrimônio genético do Estado do
Amazonas.
§ 1° Podem habilitar-se à obtenção dos recursos do FEMUCS
outros programas, subprogramas e projetos criados pelo Poder Executivo, nos
termos da Lei n.º 4.266, de 1° de dezembro de 2015.
§ 2° Os programas, subprogramas e projetos deverão
obedecer às diretrizes previstas no artigo 6° da Lei n° 4.266, de 1° de
dezembro de 2015.
Art. 16º A destinação de recursos financeiros, oriundos do
Fundo, em desacordo com as deliberações do CEMAAM e a falta de observância do
disposto na Lei n° 4.266, de 1° de dezembro de 2015, implicará na aplicação de
penalidade administrativa de impedimento do agente responsável para exercer
quaisquer funções, no âmbito do Fundo.
Art. 17º Os recursos provenientes das aplicações financeiras
de recursos do FEMUCS, efetuadas pelo proponente, serão utilizados dentro do
objeto dos programas, subprogramas e projetos.
CAPÍTULO V
DO
RECONHECIMENTO, HABILITAÇÃO E SELEÇÃO DE
AGENTES
EXECUTORES
Art. 18º Serão reconhecidos, por meio de ato administrativo
homologatório do Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, como Agentes
Executores, todas as instituições públicas e/ou privadas, constituídas no
mínimo há um ano, e que prevejam em seus objetivos a atuação em atividades de
serviços ambientais no bioma amazônico, nos termos do inciso XXVIII do artigo
2° da Lei n.º 4.266, de 1° de dezembro de 2015, devendo, nesta fase, apresentar
os atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica.
Art. 19º A chamada pública para a habilitação de Agentes
Executores se dará por meio de Edital, que será publicado em sítio eletrônico e
no Diário Oficial do Estado, devendo prever, no mínimo, as seguintes fases e
requisitos:
I – da Homologação do Reconhecimento: apresentação do ato administrativo
que homologa o reconhecimento, nos termos do artigo 18 deste Decreto;
II – do Pré-Registro: se dará com a apresentação pelos candidatos a
Agentes Executores, do ativo da unidade registrável, devendo este estar
previsto em determinado programa, subprograma ou projeto, conforme os incisos
XX, XXXI e XXXV do artigo 2.° da Lei n.º 4.266, de 1°
de dezembro de 2015, a ser apreciado pelo Comitê Científico e Metodológico –
CCM;
III – do processo de habilitação: uma vez aprovado o Pré-Registro pelo
Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, após ouvir o CCM, o candidato a
Agente Executor deverá apresentar junto ao Órgão Gestor da Política Ambiental
Estadual a seguinte documentação:
a) Inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
b) ata de Eleição do atual órgão diretivo ou ato
administrativo com a nomeação do responsável superior, se órgão público;
c) apresentação das certidões negativas junto à Previdência,
Ministério do Trabalho e entidades de Fiscalização Tributária;
d) certidão Negativa ou Positiva com efeitos de negativa da
Dívida Ativa do Estado.
IV – da aprovação do Agente Executor: cumpridas as fases anteriores,
fica o candidato reconhecido e habilitado a Agente Executor, por meio de ato
administrativo do Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual;
V – da apresentação das propostas de Programas, Subprogramas e Projetos:
o Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual definirá as linhas ou diretrizes
básicas às ações dos projetos vinculados à valorização e manutenção dos
serviços ambientais, levando-se em conta:
a) os modelos de documentos e formulários técnicos,
quando cabível;
b) o Pré-Registro dos ativos de unidades registráveis;
c) os programas e subprogramas prioritários, definidos
pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual;
d) as áreas geográficas de interesse da Política
Estadual de Serviços Ambientais;
e) as Unidades de Conservação Estaduais, quando cabível;
f) os objetivos de utilização dos recursos previstos no
artigo 22 da Lei n.º 4.266, de 1° de dezembro de 2015;
g) o valor máximo de captação do recurso;
h) outros itens considerados relevantes pelo Órgão Gestor da
Política Ambiental Estadual;
VI – da Seleção dos Programas, Subprogramas e Projetos:
a) as propostas, que deverão seguir estritamente aos
parâmetros do Edital respectivo, serão encaminhadas ao Órgão Gestor da Política
Ambiental Estadual, que ouvirá preliminarmente o Comitê Cientifico Metodológico
(CCM);
b) o CCM emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade técnica, cientifica
e financeira;
c) o Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual poderá acolher ou não o
Parecer do CCM, e o encaminhará ao Conselho Deliberativo, que emitirá decisão
final;
d) o resultado da seleção será publicado no Diário Oficial do Estado e em
sítio eletrônico – DOE.
§ 1.°
O edital definirá, em sistema de pontuação, para a seleção das
propostas, considerando, no mínimo, os seguintes critérios:
I – relevância ambiental;
II – relevância social;
III – capacidade técnica do corpo executor;
IV – capacidade de execução financeira;
V – contrapartida prevista na proposta;
VI – experiência institucional do proponente na Amazônia.
§ 2° Os atos de
habilitação, nos termos do inciso III deste artigo, serão comunicados em
qualquer sessão do Plenário do CEMAAM.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO
AOS RECURSOS DO FEMUCS
Art. 20º O acesso
aos recursos do FEMUCS observará a estrutura hierárquica do Sistema de Gestão
de Serviços Ambientais, composto pelos membros instituídos no artigo 7° da Lei
n.º 4.266/2015; e, no que couber, os dispositivos da Lei n° 3.135, de 5 de junho de 2007.
Art. 21º Caberá ao CEMAAM validar e monitorar o
Sistema de Gestão de Serviços Ambientais, bem como opinar sobre questões
técnicas, científicas e metodológicas relativas aos programas, subprogramas e
projetos do Sistema.
Art. 22º O Órgão
Gestor da Política Ambiental Estadual será o agente de coordenação e supervisão
dos instrumentos de gestão, que é composta por:
I – instrumentos de arranjo institucional;
II – instrumentos de planejamento;
III – instrumentos de registro;
IV – instrumentos econômicos e financeiros;
V – instrumentos tributários e de incentivos;
VI – instrumentos de repartição de benefícios financeiros e não financeiros
aos provedores recebedores;
VII – instrumentos de cooperação técnico-científica;
VIII – instrumentos administrativos de inventários, de certificação e
comercialização dos ativos; e
IX – inventários estaduais e sistema de informação de serviços ambientais;
Parágrafo único. É
competência do Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual a proposição dos
programas, subprogramas e projetos, no âmbito da Lei n.º 4.266/2015 e, no que couber, os dispositivos da Lei n.º 3.135/2007, a ser
homologado pelo Plenário do CEMAAM.
Art. 23° O Órgão
Executor da Política Estadual de Meio Ambiente poderá delegar, aos Agentes
Executores, competência para submeter, elaborar, implementar e executar
programas, subprogramas e projetos de valorização e manutenção dos serviços
ambientais, bem como de mudanças climáticas, sob a autorização do Órgão Gestor
da Política Ambiental Estadual, nos termos dos artigos 9° e 13, incisos III e
IV da Lei n° 4.266/2015.
§ 1° A delegação
prevista no caput deste artigo
ocorrerá por meio de demanda espontânea ou por chamada pública, após apreciação
da Câmara Técnica do CEMAAM, que emitirá um Parecer Opinativo quanto às
questões técnicas, científicas e metodológicas.
§ 2° Em caso de
conflito entre os agentes que compõem o Sistema de Gestão dos Serviços
Ambientais, no que tange ao própria sistema e aos
programas, subprogramas e projetos, fica estabelecido o Conselho Estadual de
Meio Ambiente do Amazonas – CEMAAM como última instância de tomada de decisão.
§ 3° O Órgão
Gestor da Política Ambiental Estadual poderá acessar os rendimentos da Conta do
FEMUCS para operacionalizar a Política do Estado do Amazonas sobre Serviços
Ambientais.
Art. 24° Poderão acessar os recursos do FEMUCS os Agentes
Executores a serem reconhecidos e habilitados pelo Órgão Gestor da Política
Ambiental Estadual, desde que atendidos os termos dos Editais.
Art. 25° O Edital para acessar os recursos do FEMUCS, seja
via programa, subprogramas ou projetos, limitará seu uso, para a execução do
disposto no artigo 22 da Lei n.º 4.266/2015, e no que couber, às autorizações
dispostas no artigo 13 da mesma Lei.
CAPÍTULO
VII
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 26° O Fundo terá contabilidade própria, devendo
registrar todos os atos, publicar, anualmente, os balanços devidamente
auditados e apresenta-los aos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Fundo,
sujeitando-os à aprovação pelo CEMAAM.
Art. 27° A aprovação das contas dos Contratos, Convênios ou
qualquer outro instrumento de acesso aos recursos do FEMUCS, passará pela
análise técnica do Conselho Fiscal, que emitirá parecer ao Conselho
Deliberativo, recomendando ou não a sua aprovação.
Art. 28° Na prestação de contas deverá constar
detalhadamente a aplicação dos recursos do FEMUCS, previsto no projeto,
acompanhada de relatório de atividades realizadas e seus resultados.
§ 1° A prestação de contas será parcial e/ou final, a
depender da duração do Programa, Subprograma ou Projeto, constando sempre em
cláusula do instrumentos administrativo que o regula.
§ 2° A prestação de constas, quando parcial, será realizada
ao final de execução de cada parcela, não podendo exceder o prazo de 30
(trinta) dias, ficando a transferência da seguinte condicionada à sua
aprovação; quando final, será realizada em até 60 (sessenta) dias após o seu
encerramento.
§ 3° Os Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão exigir
prestações de contas parciais, levando em consideração o cronograma e prazo de
execução do projeto, sob pena de suspensão de repasse
de recursos e demais sanções legais.
§ 4° Quando da aprovação das contas, com ressalvas, o
beneficiário do FEMUCS será notificado para as correções devidas.
§ 5° O Agente Executor do Fundo poderá recorrer da
decisão do Conselho Deliberativo ao CEMAAM, mediante apresentação de elementos
circunstanciados, no prazo de 30 dias corridos após notificação.
Art. 29° O Órgão
Gestor da Política Ambiental Estadual ou instituição por ele indicada, aprovada
pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAAM, designará
profissionais legalmente habilitados para realizar vistorias, durante a execução
das atividades, encaminhando aos Conselhos Deliberativo e Fiscal cópia dos
relatórios produzidos.
Art. 30° Havendo
suspeita ou denúncia de irregularidade na aplicação de recursos, o Conselho
Deliberativo suspenderá a liberação de recursos pendentes, procederá à apuração
dos fatos e remeterá para deliberação do CEMAAM, sem prejuízo das sanções
civis, penais ou administrativas, quando for o caso.
Art. 31° O Agente
Financeiro do FEMUCS será aquele estabelecido pelo Órgão Gestor da Política
Ambiental Estadual e atuará como mandatário do Estado, em conformidade com o
estabelecido no presente regulamento e nas deliberações do CEMAAM.
§ 1° O exercício
financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de
resultados e apresentação de relatórios consolidados a partir de auditorias.
§ 2° Ao final de
cada ano deverá ser contratada auditoria externa a expensas do Fundo, para
certificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares estabelecidas,
para o exame das contas e de outros procedimentos usuais de auditoria, as quais
serão publicadas na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32° As
atividades, ações, projetos, programas, subprogramas, que estejam em
consonância com os objetivos da Lei n.º 4.266/15, e que já se encontrem em
desenvolvimento na data da publicação da mesma, deverão no prazo de 12 (doze)
meses, a partir da publicação deste Decreto, pleitear ao Órgão Gestor da
Política Ambiental Estadual, o registro junto ao Sistema de Gestão de Serviços
Ambientais, tendo o mesmo prazo de 12 (doze) meses, para sua adequação às
normas e regulamentos estabelecidos, ficando o reconhecimento pleiteado,
vinculado ao cumprimento dessas regras.
Art. 33° O candidato a Agente Executor poderá recorrer ao
CEMAAM, no prazo de 20 (vinte) dias, de todas as decisões referentes a este
Decreto, a contar da data da ciência da decisão.
Art. 34° Os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir
na aplicação deste Decreto serão resolvidos pelo CEMAAM.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de junho de 2019.
WILSON
MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS
ALBERTO DE SOUZA ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUÍS HENRIQUE
PAIVA
Secretário de Meio Ambiente, em exercício
INÊS
CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL
GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda