GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.360, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017
Publicado no DOE de 17.11.2017, Poder
Executivo, p.5.
·
Vide Decreto nº 38.653/18, de 24.1.2018, que prorroga o prazo para elaborar proposta
de legislação; Decreto n° 38.714/18, de 22.2.2018, que prorroga o prazo para elaborar proposta de
legislação. Decreto n° 38.800/18, de 26.3.2018 que prorroga prazo para elaborar proposta de
Legislação.
INSTITUI
comissão
especial para elaborar proposta de legislação sobre a política estadual de
incentivos fiscais e extrafiscais e designa seus integrantes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a
necessidade de harmonizar a legislação estadual de incentivos fiscais e
extrafiscais ao art. 92-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 83/2014,
CONSIDERANDO o término do prazo de vigência da
atual lei de incentivos fiscais e extrafiscais em 5 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da
legislação estadual de incentivos fiscais e extrafiscais à dinamicidade da
economia,
D
E C R E T A:
Art.
1° Fica
instituída a Comissão Especial com a finalidade de elaborar proposta de
legislação estadual de incentivos fiscais e extrafiscais, que deverá observar, além do disposto no art. 150 da Constituição
Estadual, as seguintes diretrizes:
I – simplificação nos procedimentos de
concessão de incentivos fiscais visando sua celeridade e eficiência;
II - incremento da atividade econômica
estadual e a revitalização do parque fabril;
III – adensamento da cadeia produtiva
estadual;
IV – concessão de incentivos fiscais estaduais inversamente proporcional à carga tributária
federal;
V – equilíbrio entre os incentivos
fiscais concedidos e a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou das contribuições aos
fundos estaduais decorrentes dos incentivos concedidos, necessários ao
atendimento das demandas pelos serviços públicos estaduais;
VI – nível de incentivo diretamente
proporcional ao valor agregado produzido no Estado do Amazonas, inclusive,
quanto à geração de empregos, salários e benefícios sociais.
Art.
2º
A Comissão Especial instituída por este Decreto tem a seguinte composição:
I – Presidente: AMAZONINO ARMANDO
MENDES, Governador de Estado;
II – Vice-presidente: SAMUEL ASSAYAG HANAN
– Secretário Extraordinário;
III – Relator: IVONE ASSAKO MURAYAMA,
Auditora Fiscal de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV – membros:
a) ALFREDO PAES DOS SANTOS, Secretário
de Estado da Fazenda;
b) ESTEVÃO VICENTE CAVALCANTI MONTEIRO
DE PAULA, Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação;
c) JOSÉ RICARDO DE FREITAS CASTRO,
Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda;
d)
CARLOS ALBERTO DE MORAES RAMOS FILHO, Procurador da Procuradoria Geral do
Estado;
e) ROMILDO DE AGUIAR OLIVEIRA, Chefe
do Departamento de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda;
f) WILLIAM BARROS CUNHA, Auditor
Fiscal de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda;
g) DAVINO DE OLIVEIRA LOPES, Auditor
Fiscal de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo
único.
As funções dos integrantes da Comissão Especial não serão remuneradas, sendo
consideradas como serviço público relevante.
Art.
3º
A Comissão Especial terá 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação, para
conclusão dos trabalhos.
Parágrafo
único.
Por motivos de ordem técnica ou operacional os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser
prorrogados mediante ato do Governador.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
Deputado
Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado da Fazenda