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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.360, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017

Publicado no DOE de 17.11.2017, Poder Executivo, p.5.

 

·         Vide Decreto nº 38.653/18, de 24.1.2018, que prorroga o prazo para elaborar proposta de legislação; Decreto n° 38.714/18, de 22.2.2018, que prorroga o prazo para elaborar proposta de legislação. Decreto n° 38.800/18, de 26.3.2018 que prorroga prazo para elaborar proposta de Legislação.

 

 

INSTITUI comissão especial para elaborar proposta de legislação sobre a política estadual de incentivos fiscais e extrafiscais e designa seus integrantes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a legislação estadual de incentivos fiscais e extrafiscais ao art. 92-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 83/2014,

CONSIDERANDO o término do prazo de vigência da atual lei de incentivos fiscais e extrafiscais em 5 de outubro de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação estadual de incentivos fiscais e extrafiscais à dinamicidade da economia,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Fica instituída a Comissão Especial com a finalidade de elaborar proposta de legislação estadual de incentivos fiscais e extrafiscais, que deverá observar, além do disposto no art. 150 da Constituição Estadual, as seguintes diretrizes:

I – simplificação nos procedimentos de concessão de incentivos fiscais visando sua celeridade e eficiência;

II - incremento da atividade econômica estadual e a revitalização do parque fabril;

III – adensamento da cadeia produtiva estadual;

IV – concessão de incentivos fiscais estaduais inversamente proporcional à carga tributária federal;

V – equilíbrio entre os incentivos fiscais concedidos e a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou das contribuições aos fundos estaduais decorrentes dos incentivos concedidos, necessários ao atendimento das demandas pelos serviços públicos estaduais;

VI – nível de incentivo diretamente proporcional ao valor agregado produzido no Estado do Amazonas, inclusive, quanto à geração de empregos, salários e benefícios sociais.

Art. 2º A Comissão Especial instituída por este Decreto tem a seguinte composição:

I – Presidente: AMAZONINO ARMANDO MENDES, Governador de Estado;

II – Vice-presidente: SAMUEL ASSAYAG HANAN – Secretário Extraordinário;

III – Relator: IVONE ASSAKO MURAYAMA, Auditora Fiscal de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV – membros:

a) ALFREDO PAES DOS SANTOS, Secretário de Estado da Fazenda;

b) ESTEVÃO VICENTE CAVALCANTI MONTEIRO DE PAULA, Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

c) JOSÉ RICARDO DE FREITAS CASTRO, Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda;

d) CARLOS ALBERTO DE MORAES RAMOS FILHO, Procurador da Procuradoria Geral do Estado;

e) ROMILDO DE AGUIAR OLIVEIRA, Chefe do Departamento de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda;

f) WILLIAM BARROS CUNHA, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda;

g) DAVINO DE OLIVEIRA LOPES, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. As funções dos integrantes da Comissão Especial não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.

Art. 3º A Comissão Especial terá 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. Por motivos de ordem técnica ou operacional os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser prorrogados mediante ato do Governador.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda