GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.338, DE 31 DE OUTUBRO DE
2017
Publicado no DOE de 31.10.2017, Poder
Executivo, p.1.
MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a
carga tributária das bebidas alcoólicas espirituosas e do gado em pé destinado
ao abate no Estado;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de alterar a forma de apuração do ICMS nas operações
com gás natural;
CONSIDERANDO, por
fim, a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29
de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e
o que mais consta do Processo n.º 006.0007833.2017,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 1º do art. 24:
“§ 1º O disposto neste artigo aplica-se
também aos produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona
Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante
corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual adotada nas
operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado
do Espírito Santo, e destinadas à região Norte.”;
II – o § 8º do art. 107:
“8º
O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica
ao gado em pé, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, e às bebidas alcoólicas
classificadas nas posições 2203 a 2208, da NCM/SH, inclusive cervejas e chopes,
hipótese em que o imposto deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I
– até o último dia do mesmo mês, se o desembaraço ocorrer na repartição fiscal
do dia 1º a 15;
II
– até o dia 15 do mês subsequente, se o desembaraço ocorrer do dia 16 até o
último dia do mês.”;
III – a alínea “a” do inciso II do § 3º do art. 114:
“a)
à geração de energia elétrica para comercialização, exceto para o seu uso e
consumo;”;
IV – do art. 118:
a) o inciso II do § 4º:
“II
- o gado em pé destinado ao abate no Estado, independentemente da unidade
federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por
cento), ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já
tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento
de qualquer crédito fiscal.”;
b) o § 5º:
Ҥ
5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, quando
provenientes de outra unidade federada, estarão sujeitas ao pagamento
antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do
percentual de margem de valor agregado especificado no Anexo II-A deste
Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal,
sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.”;
V – o item 5 do Anexo II-A:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
5 |
Bebidas
alcoólicas, exceto cervejas e chopes, especificadas em resolução. |
- |
- |
120% |
”.
Art.
2º Ficam revogados os dispositivos
abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de
1999:
I - os §§ 33 e 34 do art.13;
II - o § 9º do art. 31;
III
- os §§ 2º ao 5º do
art. 35;
IV - o § 9º do art. 107;
V - o art. 109-A;
VI - os §§ 27-A, 27-E, 27-F, 27-G, 27-H,
27-I e 27-K, todos do art. 114;
VII - o item 6 do Anexo II-A.
Art.
3º Fica a Secretaria de
Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do
presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de outubro de 2017.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA
LEITE
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de
Estado da Fazenda