GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.296, DE 02 DE OUTUBRO DE
2017
Publicado no DOE de 2.10.2017, Poder
Executivo, p.1
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 37.787, de 11 de abril de 2017, que "CRIA o Comitê Interinstitucional de
Recuperação de Ativos - CIRA, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover
ajustes no Decreto nº 37.787, de 11 de abril de 2017, que criou o Comitê
Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA;
CONSIDERANDO
o que consta do Processo
nº 006.0006916.2017,
D E C R E T A:
Art. 1° O Decreto nº 37.787, de 11 de abril de 2017, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
I - alteração do artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1.°
Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA,
com a atribuição de propor medidas administrativas e judiciais a serem
implementadas pelos órgãos e instituições públicas, respeitadas a autonomia e a
competência de cada membro, para o aprimoramento das ações e busca da
efetividade na prevenção e combate aos crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo, lavagem de capitais e de organização
criminosa, bem como a recuperação de ativos, facilitando a troca de informações
entre os órgãos signatários do Termo de Cooperação Técnica de nº 001/2016.”
II - alteração dos incisos III e IV do caput do artigo 2º, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º...................................................................
III - o Secretário de Estado da Fazenda, que será o Secretário-Geral;
IV - o Secretário de Estado de Segurança Pública;
...................................................................”
III -
inclusão dos incisos VII e VIII ao caput do artigo 2º e do § 3º ao artigo 2º,
com as seguintes redações:
“Art.
2º...................................................................
VII - o Secretário de
Estado da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia
e Inovação - SEPLANCTI;
VIII - o Consultor Jurídico da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
...................................................................
§ 3º Os membros designados exercerão no CIRA as competências e atribuições
próprias dos cargos e das funções de origem, observadas as disposições
constitucionais e legais relativas ao exercício de cada carreira. ”
IV - alteração do caput do artigo 4º e do caput e § 2º do artigo 5º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Compete ao CIRA propor medidas técnicas, legais, administrativas e
judiciais que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais, e que visem à
defesa da ordem tributária e econômica e à recuperação de ativos decorrentes de
ilícitos penais, fiscais e administrativos, observados os seguintes objetivos:
...................................................................
...................................................................
§ 2º Qualquer membro indicado no artigo 2º deste Decreto poderá
convocar reuniões extraordinárias, com a antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas. ”
V - alteração do § 2º do artigo 7º, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º ...................................................................
§ 2º Os Grupos Operacionais do CIRA atuarão sob o modelo de
força-tarefa permanente, mediante a integração de seus membros, participando
todos, desde o planejamento operacional, até a execução das medidas propostas
por qualquer de seus membros, para o cumprimento dos objetivos previstos nos
artigos 1º e 4º do presente Decreto.
...................................................................
VI - inclusão do inciso VII ao § 4º do artigo 7º, com a seguinte
redação:
“Art. 7º ...................................................................
§ 4º ...................................................................
VII - viabilizar, à SEFAZ, o
acesso a informações necessárias à ação fiscal, tais como pesquisa de bens,
medidas cautelares e etc, com a devida autorização
judicial de compartilhamento de informação, quando necessária."
VII - inclusão do parágrafo único ao artigo 10, com a seguinte redação:
“Art. 10. ...................................................................
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento
do Governador, a presidência do CIRA será exercida pelo Procurador Geral do
Estado."
VIII - alteração do caput do artigo 11, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
11. Será de responsabilidade
do CIRA o acompanhamento de toda autuação fiscal ou processo judicial cível ou
criminal, de natureza tributária, de valor igual e ou superiora R$5.000.000,00
(cinco milhões de reais).
...................................................................”
IX - alteração do parágrafo único do artigo 11, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11. ...................................................................
Parágrafo único. Poderão também ser acompanhados pelo CIRA, de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Comitê, as ações fiscais de qualquer
valor em que seja verificada a existência de indícios de cometimento de crime
contra a ordem tributária ou outros crimes a ele correlatos, como lavagem de
dinheiro."
Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no
prazo de 30 (trinta) dias, a republicação do Decreto nº 37.787, de 11 de abril
de 2017, com texto consolidado em face das alterações promovidas por este
Decreto.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO
ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
TADEU DE SOUZA SILVA
Procurador-Geral do Estado