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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.262, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

Publicado no DOE de 20.09.2017, Poder Executivo, p.1.

MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas; e

CONSIDERANDO a conveniência de permitir que débitos constituídos de ICMS, decorrentes de créditos fiscais indevidamente apropriados, sejam quitados mediante a compensação com o saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, e o que mais consta do Processo n.º 006.0006698.2017 – Casa Civil,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 35 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, para:

I - renumerar o parágrafo único para § 1º, mantida a redação vigente;

II - acrescentar os §§ 2º a 5º:

§ 2º Na hipótese de o contribuinte apresentar saldo credor em sua escrituração fiscal e os créditos fiscais não anulados na forma do caput e § 1º deste artigo forem objeto de lançamento de ofício mediante lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF, será permitida a compensação do débito fiscal, observadas as seguintes condições:

I – o contribuinte deverá apresentar pedido de compensação junto à Secretaria Executiva da Receita – SER, observada a disciplina prevista em ato do Secretário de Fazenda.

II – o saldo credor passível de ser utilizado na compensação será o existente na escrituração fiscal antes do início da ação fiscal que ensejou o lançamento de ofício do débito fiscal;

III – o débito fiscal a ser compensado, compreendendo os valores do imposto creditado e não anulado, da multa punitiva, da atualização monetária e dos juros de mora, será:

a) o indicado no AINF, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;

b) o fixado na decisão administrativa proferida até a data de apresentação do pedido de compensação, se o procedimento fiscal tiver sido julgado.

§ 3º O pedido de compensação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

§ 4º Com o pedido de compensação de que trata o inciso I, do § 2º deste artigo, é interrompida a incidência dos juros de mora e da atualização monetária, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º Deferido o pedido de compensação, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a diferença entre o valor do débito fiscal e o do saldo credor utilizado na compensação, se este for inferior àquele, com os devidos acréscimos legais.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 2017.

 

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda