GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.262, DE 20 DE SETEMBRO DE
2017
Publicado no DOE de 20.09.2017, Poder
Executivo, p.1.
MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV, do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,
e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário
do Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO a
conveniência de permitir que débitos constituídos de ICMS, decorrentes de
créditos fiscais indevidamente apropriados, sejam quitados mediante a
compensação com o saldo
credor existente na escrita fiscal do contribuinte, e o que mais consta do
Processo n.º 006.0006698.2017 – Casa Civil,
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica alterado o art.
35 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, para:
I - renumerar o parágrafo único para §
1º, mantida a redação vigente;
II - acrescentar os §§ 2º a 5º:
“§ 2º Na hipótese de o contribuinte
apresentar saldo credor em sua escrituração fiscal e os créditos fiscais não
anulados na forma do caput e § 1º
deste artigo forem objeto de lançamento de ofício mediante lavratura de Auto de
Infração e Notificação Fiscal – AINF, será permitida a compensação do débito
fiscal, observadas as seguintes condições:
I – o contribuinte deverá apresentar pedido de compensação
junto à Secretaria Executiva da Receita – SER, observada a disciplina prevista
em ato do Secretário de Fazenda.
II – o saldo credor passível de ser utilizado na compensação
será o existente na escrituração fiscal antes do início da ação fiscal que
ensejou o lançamento de ofício do débito fiscal;
III – o débito fiscal a ser compensado, compreendendo os
valores do imposto creditado e não anulado, da multa punitiva, da atualização
monetária e dos juros de mora, será:
a) o indicado no AINF, se o procedimento fiscal não tiver
sido julgado;
b) o fixado na decisão administrativa proferida até a data de
apresentação do pedido de compensação, se o procedimento fiscal tiver sido
julgado.
§ 3º O pedido de compensação implicará confissão irretratável
do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
e desistência dos já interpostos.
§ 4º Com o pedido de compensação de que trata o inciso I, do §
2º deste artigo, é interrompida a incidência dos juros de mora e da atualização
monetária, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º Deferido o pedido de compensação, o contribuinte deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a diferença entre o valor do débito
fiscal e o do saldo credor utilizado na compensação, se este for inferior
àquele, com os devidos acréscimos legais.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 20 de setembro de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO
ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do
Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES
PACÍFICO
Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO
ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário de
Estado da Fazenda