GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.945, DE 30 DE MAIO DE 2016
Publicado no DOE de 30.5.2016, Poder
Executivo, p.4
·
REVOGADO pelo Decreto n° 37.509, de 23.12.2016, efeitos a
partir de 23.12.2016.
ALTERA na forma
que especifica o Decreto n° 36.151, de 20 de agosto de 2015, que instituiu Comissão Especial para elaborar proposta de reforma da legislação sobre
a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais e designa seus
integrantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 54, IV da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar o prazo para a conclusão
dos trabalhos e a composição da Comissão Especial instituída para elaborar
proposta de reforma da legislação sobre a Politica Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais,
CONSIDERANDO o que consta do Processo
n° 006.03278.2016
D E C R E T A:
Art.
1º O Decreto n°
36.151, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a alteração dos
dispositivos a seguir relacionados, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o caput do artigo 1º:
“Art. 1.° Fica instituída Comissão Especial para
elaborar proposta de reforma da legislação estadual que trata da Politica
Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, observando o disposto no artigo
150 da Constituição Estadual e as seguintes diretrizes:”
II - o inciso II do artigo 2º:
“Art. 2.º (...)
II – relator, com
disponibilidade integral à comissão, DAVINO OLIVEIRA LOPES, Auditor Fiscal de
Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);”
III – a alínea “b” do inciso III do caput do artigo 2°:
“Art. 2.º (...)
III –
(...)
b)
DANIELA RAMOS TORRES, Auditora Fiscal
de Tributos Estaduais (SEFAZ);”
Art.
2º O artigo 1.º do
Decreto nº 36.151, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a inclusão dos
§§1°e 2.º, com as seguintes redações:
“Art. 1.º (...)
§1.º
A comissão terá um prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da publicação
deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos.
§2.º
Por motivos de ordem técnica ou operacional o prazo previsto no §1.º deste
artigo poderá ser prorrogado mediante Resolução conjunta da SEFAZ e da SEPLANCTI.”
Art.
3º Revogadas as
disposições contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 15 de fevereiro de 2016.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de maio de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil