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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 36.151, DE 20 DE AGOSTO DE 2015

Publicado no DOE de 20.08.2015, Poder Executivo, p. 1

·       Alterado pelo Decreto nº 36.945, de 30.5.2016.

·       REVOGADO pelo Decreto n° 37.509, de 23.12.2016, efeitos a partir de 23.12.2016.

 

INSTITUI Comissão Especial para elaborar proposta de reforma da legislação sobre a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais e designa seus integrantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar, atualizar e dinamizar a Política Estadual de Incentivos Fiscais de que trata a Lei n. 2.826/03, tendo em vista a prorrogação da Zona Franca de Manaus, conforme art. 92-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 83/2014, e as recentes reformas do Sistema Tributário Nacional;

D E C R E T A:

 

Nova redação dada ao caput do art. 1° pelo Decreto 36.945/16, efeitos a partir de 15.2.2016.

Art. 1. ° Fica instituída Comissão Especial para elaborar proposta de reforma da legislação estadual que trata da Politica Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, observando o disposto no artigo 150 da Constituição Estadual e as seguintes diretrizes:

Redação original:

Art. 1º Fica instituída Comissão Especial para, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da publicação deste Decreto, elaborar proposta de reforma da legislação estadual que trata da Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, observando o disposto no art. 150 da Constituição Estadual e as seguintes diretrizes:

I – competitividade para incremento da atividade econômica do Estado e geração de emprego e renda;

II – adensamento da cadeia produtiva estadual;

III – interiorização do desenvolvimento no Estado;

IV – proporcionalidade inversa à carga tributária federal e aos prazos de vencimento dos incentivos;

V – isonomia por produto, tendo em vista seu desenvolvimento, seu processo produtivo, os investimentos e a geração de empregos dele decorrentes;

VI – simplificação na concessão, na fruição e no acompanhamento dos incentivos;

VII – desempenho da arrecadação tributária e das contrapartidas pelos incentivos concedidos pelo Estado.

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 36.945/16, efeitos a partir de 15.2.2016.

§ 1.º A comissão terá um prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 36.945/16, efeitos a partir de 15.2.2016.

§ 2.º Por motivos de ordem técnica ou operacional o prazo previsto no §1.º deste artigo poderá ser prorrogado mediante Resolução conjunta da SEFAZ e da SEPLANCTI.

Art. 2º A Comissão Especial instituída por este Decreto tem a seguinte composição:

I – presidente, NIVALDO DAS CHAGAS MENDONÇA, Secretário Executivo de Desenvolvimento da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEPLANCTI);

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 36.945/16, efeitos a partir de 15.2.2016.

II – relator, com disponibilidade integral à comissão, DAVINO OLIVEIRA LOPES, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);

Redação Original:

II – relatora, IVONE ASSAKO MURAYAMA, Auditora Fiscal de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);

III – membros:

a) ALÍSIO CLÁUDIO BARBOSA RIBEIRO, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais da SEFAZ;

Nova r edação dada à alínea “b” pelo Decreto 36.945/16, efeitos a partir de 15.2.2016.

b) DANIELA RAMOS TORRES, Auditora Fiscal de Tributos Estaduais (SEFAZ);

Redação original:

b) DAVINO OLIVEIRA LOPES, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais da SEFAZ;

c) MARIA DE FÁTIMA RAPOSO DA CÂMARA, Técnica de Incentivos Fiscais da SEPLANCTI.

d) ROGÉRIO DE ARAÚJO BARBOZA, chefe-adjunto da consultoria Técnica-Legislativa da Casa Civil.

Parágrafo único. As funções dos membros da Comissão Especial não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.

Art. 3º A comissão se reportará aos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, que definirão as macrodiretrizes, supervisionarão os trabalhos e aprovarão as propostas finais a serem submetidas ao Governo do Estado, em relatório fundamentado.

Parágrafo único. As propostas de alteração e ajustes da legislação poderão ser encaminhadas e adotadas de forma parcial, desde que aprovadas e fundamentadas pelos Secretários de Estado a que se refere no caput deste artigo.

Art. 4º As secretarias de Estado, e demais órgãos da Administração direta e indireta devem apoiar e prestar as informações eventualmente solicitadas pela Comissão instituída por este Decreto.

Parágrafo único. Caberá a SEFAZ e a SEPLANCTI fornecer o apoio técnico administrativo, inclusive de pessoal, necessários ao pleno desenvolvimento das atividades atribuídas à Comissão.

Art. 5º A Comissão definirá a forma de interagir com os setores econômicos, políticos e sociais no desenvolvimentos do trabalhos, podendo propor a criação de Grupos de Trabalho para a discussão de temas específicos, por ato conjunto dos Secretários da SEFAZ e SEPLANCTI.

 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2015.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação