GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 35.580, DE 10 DE FEVEREIRO
DE 2015.
Publicado no DOE de 10.02.15, Poder Executivo, p. 1.
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Vide Resolução nº 02/2018-GSEFAZ, que estabelece procedimentos
para a concessão do desconto no pagamento anual do IPVA de que trata o Decreto
nº 35.580, de 2015.
·
Alterado
pelo Decreto nº 49.242, de 1º.4.2024.
REGULAMENTA a
Lei Promulgada nº 203, de 2014, que dispõe sobre a concessão de descontos no
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para os condutores
responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO necessidade de regulamentar a Lei
Promulgada nº 203, de 9 de setembro de 2014, que dispõe
sobre a concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do
Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art. 1º Aos condutores
de veículos automotores registrados no Estado do Amazonas, que sejam
responsáveis no trânsito e não apresentem infrações recentes em seus
prontuários, serão concedidos descontos sobre os valores devidos a título de
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos deste
Decreto.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo somente será concedido a um único veículo
automotor por condutor habilitado, pessoa física, residente no Estado, a ser
escolhido no momento da solicitação do benefício, respeitadas as condições estabelecidas
neste Decreto.
Art. 2º Os descontos no pagamento anual do IPVA de que
trata o art. 1º deste Decreto serão aplicados da seguinte forma:
I – 10% (dez por cento) a partir de 2015,
no caso de não ter cometido infração de trânsito no exercício anterior;
II – 15% (quinze por cento) a partir de
2016, no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos dois
exercícios;
III – 20% (vinte por cento) a partir de
2017, no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos três
exercícios.
§ 1º Os percentuais referidos nos incisos do caput deste artigo não serão
cumulativos, e permanecerão no limite máximo de 20% (vinte por cento) nos anos
subsequentes a 2017, desde que o condutor continue sem cometer infrações de
trânsito e atenda às demais condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º Constitui infração de trânsito a inobservância de
qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar
ou de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§ 3º O condutor não fará jus ao benefício na hipótese
de registro de infração de trânsito cometida por terceiro na condução de seu
veículo no período abrangido, salvo no caso de furto ou roubo registrado
mediante Boletim de Ocorrência na Delegacia Especializada da Polícia Civil do
Estado em que for cometido o delito.
§ 4º O desconto a que porventura o condutor do veículo
faça jus está condicionado ao pagamento do IPVA nos prazos de vencimento
previstos pela legislação, não poderá ser usufruído após o pagamento integral
do imposto e não será cumulativo para o exercício subsequente.
§ 5º O benefício previsto neste Decreto somente se aplica aos
condutores que não tiverem outros débitos vencidos para com a Fazenda Pública
Estadual.
Art. 3º O desconto para pagamento à vista e o parcelamento
do pagamento do IPVA previstos em legislação específica são cumulativos com o
desconto previsto neste Decreto.
Art. 4º REVOGADO pelo
Decreto nº 49.242/24, efeitos a partir de 1º.4.2024.
Redação original:
Art. 4º Atendidas as condições estabelecidas neste Decreto, o benefício deve
ser solicitado anualmente pelo condutor, até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do imposto, mediante requerimento dirigido ao Departamento de
Arrecadação – DEARC da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, instruído com
os seguintes documentos:
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Vide Resolução nº
02/2018-GSEFAZ, que estabelece que para os veículos de placa com
final 1, as infrações porventura cometidas pelo
condutor no ano imediatamente anterior e não computadas até a data da concessão
do benefício, serão consideradas no mês de janeiro do ano seguinte, efeitos a
partir de 1º.1.2018
I – cópia
do documento de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física - CPF do condutor do veículo;
II – cópia
da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do condutor do veículo, válida;
III –
cópia do comprovante de endereço atualizado do condutor do veículo (conta de
água, luz ou telefone fixo);
IV – cópia
do documento do veículo a ser beneficiado (Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo – CRLV);
V – tela
da consulta fornecida pelo site do Departamento Estadual de Trânsito do
Amazonas – DETRAN/AM contendo a pontuação do condutor nos últimos 03 (três)
exercícios;
VI –
Certidão Negativa de Multa emitida pelo DETRAN/AM ou tela da consulta on-line
de multas do veículo fornecida pelo site deste órgão;
VII –
Certidão de “Nada Consta” de Multas fornecida pelo
Departamento de Polícia Rodoviária Federal referente à placa do veículo a ser
beneficiado;
VIII –
tela da consulta de multa on-line fornecida pelo site do Instituto Municipal de
Engenharia e Fiscalização do Trânsito – Manaustrans;
IX – “Nada
Consta” emitido pelo órgão municipal de trânsito do Município do interior em
que estiver registrado o veículo, se for o caso;
X –
Certidão Negativa de Débitos de não contribuinte fornecida pela SEFAZ;
XI –
comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida.
§ 1º As certidões apresentadas
deverão estar dentro do prazo de validade, poderão ser obtidas de forma on-line
nos sites dos respectivos órgãos, quando disponibilizado o serviço, e suas
autenticidades serão conferidas pelo setor competente pela análise da
solicitação.
§ 2º As consultas apresentadas sem
prazo de validade serão ratificadas pelo setor competente pela análise da
solicitação.
Artigo
4º- A acrescentado pelo Decreto nº 49.242/24, efeitos a partir de 1º.4.2024.
Art. 4º-A. O benefício deve ser solicitado anualmente
pelo condutor no site da SEFAZ com a indicação do veículo que receberá o
desconto no IPVA, na forma do art. 2º.
Parágrafo
1º acrescentado pelo Decreto nº 49.242/24, efeitos a partir de 1º.4.2024.
§ 1º A SEFAZ disponibilizará, a partir do 5.º (quinto) dia útil do exercício
corrente, a opção de solicitação do desconto do ‘Bom Condutor’ no seu site e analisará automaticamente o
atendimento das condições deste Decreto por meio de consulta:
Inciso I
acrescentado pelo Decreto nº 49.242/24, efeitos a partir de 1º.4.2024.
I - da data de emissão e validade da Carteira
Nacional de Habilitação - CNH do condutor proprietário do veículo;
Inciso II
acrescentado pelo Decreto nº 49.242/24, efeitos a partir de 1º.4.2024.
II - da data de propriedade do veículo
beneficiado;
Inciso
III acrescentado pelo Decreto nº 49.242/24, efeitos a partir de 1º.4.2024.
III - das infrações do condutor nos últimos 03
(três) exercícios nas esferas municipal, estadual e federal;
Inciso IV
acrescentado pelo Decreto nº 49.242/24, efeitos a partir de 1º.4.2024.
IV - das multas vinculadas ao RENAVAM do veículo
objeto da solicitação nas esferas municipal, estadual e federal;
Inciso V
acrescentado pelo Decreto nº 49.242/24, efeitos a partir de 1º.4.2024.
V - de débitos vencidos para com Fazenda Pública
Estadual.
Parágrafo
2º acrescentado pelo Decreto nº 49.242/24, efeitos a partir de 1º.4.2024.
§ 2º A decisão da solicitação será
disponibilizada no mesmo momento ao condutor.
Parágrafo
3º acrescentado pelo Decreto nº 49.242/24, efeitos a partir de 1º.4.2024.
§ 3º Deferido o benefício, ficará disponível o Documento de Arrecadação -
DAR, para pagamento do imposto, já com o devido desconto para o veículo
escolhido.
Parágrafo
4º acrescentado pelo Decreto nº 49.242/24, efeitos a partir de 1º.4.2024.
§ 4º Em caso de indeferimento, o contribuinte terá até 30 (trinta) dias
antes do vencimento do imposto para ingressar com um único pedido de
reconsideração à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV no Protocolo
Virtual no site da SEFAZ.
Parágrafo
5º acrescentado pelo Decreto nº 49.242/24, efeitos a partir de 1º.4.2024.
§ 5º O pedido de reconsideração a que se refere o § 4.º deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
Inciso I
acrescentado pelo Decreto nº 49.242/24, efeitos a partir de 1º.4.2024.
I - cópia do documento de identidade e do
documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, do condutor do
veículo;
Inciso II
acrescentado pelo Decreto nº 49.242/24, efeitos a partir de 1º.4.2024.
II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação -
CNH, do condutor do veículo, válida;
Inciso
III acrescentado pelo Decreto nº 49.242/24, efeitos a partir de 1º.4.2024.
III - cópia do documento do veículo a ser
beneficiado (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV);
Inciso IV
acrescentado pelo Decreto nº 49.242/24, efeitos a partir de 1º.4.2024.
IV - comprovante de pagamento da Taxa de
Expediente, se devida.
Art. 5º REVOGADO pelo
Decreto nº 49.242/24, efeitos a partir de 1º.4.2024.
Redação original:
Art. 5º O DEARC analisará a
solicitação de desconto do IPVA e, na hipótese de deferimento, providenciará a
inserção do desconto em seus sistemas informatizados.
§ 1º Após a inserção de que trata o
caput deste artigo, o interessado poderá imprimir o Documento de Arrecadação –
DAR para pagamento do imposto, já com o devido desconto para o veículo
escolhido.
§ 2º Na hipótese de indeferimento da
solicitação, o interessado será notificado por edital publicado no Diário
Oficial Eletrônico da SEFAZ e poderá ingressar com um único pedido de
reconsideração à Secretaria Executiva da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data da publicação do edital, desde que do pedido constem novos
elementos que comprovem o seu direito.
§ 3º O
Secretário Executiva da Receita analisará o pedido de reconsideração e
encaminhará sua decisão ao DEARC, que tomará as providências cabíveis.
Artigo
5º-A acrescentado pelo Decreto nº 49.242/24, efeitos a partir de 1º.4.2024.
Art. 5º-A. A GCIV analisará o pedido de reconsideração
de desconto do IPVA e, na hipótese de deferimento, providenciará a inserção do
desconto em seus sistemas informatizados.
Parágrafo
único acrescentado pelo Decreto nº 49.242/24, efeitos a partir de 1º.4.2024.
Parágrafo único. O interessado será notificado por meio do
Protocolo Virtual da decisão do pedido de reconsideração.
Artigo
5º-B acrescentado pelo Decreto nº 49.242/24, efeitos a partir de 1º.4.2024.
Art. 5º-B. Para atendimento do que dispõe o art. 4.º-A,
o DETRAN fornecerá à SEFAZ, até o dia 05 de janeiro do exercício corrente,
relatório contendo as informações previstas nos incisos I a IV do referido
artigo dos três últimos exercícios.
Art. 6º Na hipótese de fraude, o imposto dispensado deverá
ser integralmente exigido, com multas e juros previstos na legislação.
Art. 7º Para os fins deste Decreto,
considera-se condutor o proprietário do veículo automotor registrado no
Estado ou o seu possuidor, na qualidade de arrendatário em contrato de arrendamento
mercantil (leasing) ou alienação
fiduciária, desde que possua habilitação para dirigir.
Art. 8º Os condutores que façam jus ao benefício e cujo
vencimento do IPVA do presente exercício ocorrer em janeiro terão 30 (trinta)
dias, após a publicação deste Decreto, para solicitá-lo, nos termos do art. 4º.
Parágrafo único. Na hipótese da solicitação de desconto ser
deferida e do imposto já ter sido pago em quota única, o condutor terá direito
à restituição correspondente ao valor do benefício.
Art. 9º Fica a SEFAZ autorizada a expedir
normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste
Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
10 de fevereiro de 2015.
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda