GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 49.242, DE 1º
DE ABRIL DE 2024
Publicado no
DOE de 1º.4.2024, Poder Executivo, p.7.
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 35.580, de 10 de fevereiro de 2015, que “REGULAMENTA a Lei Promulgada n.º 203, de 2014, que
dispõe sobre a concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do
Estado do Amazonas”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos relativos à
concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do
Amazonas, instituído pela Lei Promulgada n.º 203, de 16 de setembro de 2014, e
o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.132605.2024-73,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 4º-A, 5º-A e 5º-B
ao Decreto n.º 35.580, de 10 de fevereiro de 2015, com as seguintes redações:
“Art. 4º-A. O benefício deve
ser solicitado anualmente pelo condutor no site da SEFAZ com a indicação do
veículo que receberá o desconto no IPVA, na forma do art. 2º.
§ 1º A SEFAZ disponibilizará, a partir do 5.º (quinto) dia útil do exercício
corrente, a opção de solicitação do desconto do ‘Bom Condutor’ no seu site e analisará automaticamente o
atendimento das condições deste Decreto por meio de consulta:
I - da data de emissão
e validade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor proprietário
do veículo;
II - da data de
propriedade do veículo beneficiado;
III - das infrações do
condutor nos últimos 03 (três) exercícios nas esferas municipal, estadual e
federal;
IV - das multas
vinculadas ao RENAVAM do veículo objeto da solicitação nas esferas municipal,
estadual e federal;
V - de débitos
vencidos para com Fazenda Pública Estadual.
§ 2º A decisão da solicitação será
disponibilizada no mesmo momento ao condutor.
§ 3º Deferido o benefício, ficará disponível o Documento de Arrecadação -
DAR, para pagamento do imposto, já com o devido desconto para o veículo
escolhido.
§ 4º Em caso de indeferimento, o contribuinte terá até 30 (trinta) dias
antes do vencimento do imposto para ingressar com um único pedido de
reconsideração à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV no Protocolo
Virtual no site da SEFAZ.
§ 5º O pedido de reconsideração a que se refere o § 4.º deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - cópia do documento
de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF,
do condutor do veículo;
II - cópia da Carteira
Nacional de Habilitação - CNH, do condutor do veículo, válida;
III - cópia do documento
do veículo a ser beneficiado (Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo - CRLV);
IV - comprovante de
pagamento da Taxa de Expediente, se devida.
Art. 5º-A. A GCIV
analisará o pedido de reconsideração de desconto do IPVA e, na hipótese de
deferimento, providenciará a inserção do desconto em seus sistemas
informatizados.
Parágrafo
único. O interessado será notificado por meio do
Protocolo Virtual da decisão do pedido de reconsideração.
Art. 5º-B. Para atendimento do que
dispõe o art. 4.º-A, o DETRAN fornecerá à SEFAZ, até o dia 05 de janeiro do
exercício corrente, relatório contendo as informações previstas nos incisos I a
IV do referido artigo dos três últimos exercícios.”.
Art. 2º Ficam revogados os artigos 4.º e 5º do
Decreto n.º 35.580, de 10 de fevereiro de 2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de abril
de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO
LITAIFF FILHO
Secretário de Estado de
Governo
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda