GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N°
34.325, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicado
no DOE de 19.12.2013, Poder Executivo, p. 8.
·
Vide Decreto nº 34.361, de 31.12.13.
·
Alterado, pelo Decreto nº 34.464,
de 13.02.14.
PRORROGA disposições de Decretos que concedem
benefícios fiscais.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO
a necessidade de
prorrogação do incentivo fiscal para garantir a competitividade dos produtos
fabricados na Zona Franca de Manaus e permitir a manutenção de investimentos e
geração de emprego e renda no Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de
29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais;
D E C R E T A:
Art.
1º Fica alterado o inciso I
do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012, que concede adicional de
crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS aos produtos
que especifica, com a seguinte redação:
“I
– Digital Vídeo Disc – DVD Player ou DVD/Blu-Ray; reprodutor de CD/DVD ou de DVD/Blu-Ray
combinado com amplificador "home theater";
rádio com reprodutor de CD/DVD ou de DVD Blu-Ray combinado
com amplificador "home theater"; todos com
NCM/SH 8521.90.90; e rádio combinado com amplificador “home theater,
NCM/SH 8527.99.10;”.
Art.
2º Ficam prorrogados até 31
de dezembro de 2014:
I – o Decreto nº 24.967,
de 14 de abril de 2005, que concede, “ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, incentivo de redução de base de cálculo do
ICMS, na forma e condições que estabelece, às empresas produtoras de bens
finais do Pólo Relojoeiro;
II – o Decreto nº 24.995,
de 9 de maio de 2005, que concede, “ad referendum” do CODAM, incentivo
adicional de nível de crédito estímulo e redução de base e cálculo do ICMS na
forma e condições em que estabelece para o produto minilaboratório fotográfico;
III – o Decreto nº 28.894,
de 6 de agosto de 2009, que concede redução de base de cálculo do ICMS à
importação de insumos do exterior destinados à fabricação de farinha de trigo;
IV – o Decreto nº 30.918,
de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias
incentivadas do Pólo de Duas Rodas;
V – o Decreto nº 32.032,
de 30 de dezembro de 2011, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de
energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas do
setor de termoplásticos e produtoras de papel e papelão para embalagens
industriais;
VI – o Decreto nº 32.774,
de 31 de agosto de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de
energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas de
bens intermediários do Pólo de Duas Rodas;
VII - o art. 1º do Decreto nº 33.054,
de 26 de dezembro de 2012, que concede adicional de crédito estímulo e
diferimento do lançamento e pagamento do ICMS aos produtos que especifica.
Art.
3º Fica autorizada a
Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, em
relação aos produtos de que tratam os Decretos relacionados no art. 2º, a
prorrogar, até 31 de março de 2014, os Laudos Técnicos de Inspeção com
vencimento em 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir
de 31.12.13.
§
1º Independente da
prorrogação de que trata o caput deste
artigo, as sociedades empresárias, para continuarem gozando dos benefícios,
deverão solicitar à SEPLAN a prorrogação dos respectivos Laudos Técnicos.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir
de 13.02.14.
§ 2º As
sociedades empresárias fabricantes de aparelhos combinados com amplificador
“home theater”, classificados nos códigos NCM/SH
8521.90.90 e 8527.99.10, que pretendam gozar dos benefícios de que trata o art.
1º deste Decreto deverão solicitar à SEPLAN a emissão de novo Laudo Técnico.
Redação
anterior dada ao parágrafo único
renumerado para §2º pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
§ 2º As sociedades empresárias fabricantes
de aparelhos combinados com amplificador “home theater”,
classificados nos códigos NCM/SH 8521.90.90 e 8527.99.10, que pretendam gozar
dos benefícios de que trata o art. 1º deste Decreto deverão solicitar à SEPLAN,
até 31 de março de 2014, a emissão de novo Laudo Técnico.
Redação
original:
Parágrafo único. As sociedades empresárias fabricantes
de “home theater” deverão efetuar opção pelo novo
tratamento de que trata o art. 1º deste Decreto, à SEPLAN, até 31 de março de
2014.
§ 3º
Revogado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.02.14.
Redação
anterior acrescentada ao §3º pelo
Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
§ 3º A opção realizada fora do prazo de que
trata o § 2º deste artigo deve ser submetida à apreciação do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir
de 31.12.13.
§ 4º O gozo do incentivo decorrente da elevação do crédito estímulo dos aparelhos combinados com amplificador “home theater” ocorrerá somente após a
emissão do Laudo Técnico.
Art.
4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2014.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda