GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 27.971, DE 03 DE OUTUBRO DE 2008.
Publicado no DOE de 03.10.08
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Ajustes
SINIEF e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO
a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios
ICMS, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e o que mais consta do Processo n.º
5240/2008 – Casa Civil,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado
os seguintes atos celebrados na:
I - 130ª
reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Palmas, TO, no dia 04 de julho de
2008:
a) Convênios
ICMS:
1. 61, 86 e 90, todos de 04 de julho de 2008, publicados no
Diário Oficial da União - DOU de 08 de julho de 2008;
2. 69, 71, 75 e 88, todos de 04 de julho de 2008, publicados no
Diário Oficial da União - DOU de 08 de julho de 2008 e ratificados pelo Ato
Declaratório 09, de 24 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União -
DOU de 25 de julho de 2008;
b) Ajustes
SINIEF 05, 06, 08 e 09, todos de 04 de julho de 2008, publicados no Diário
Oficial da União - DOU de 08 de julho de 2008;
c)
Protocolos ICMS 52, 54, 63, 64 e 72, todos de 04 de
julho de 2008, publicados no Diário Oficial da União - DOU de 14 de julho de
2008;
d) Protocolo
ICMS 56, de 04 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União - DOU de
24 de julho de 2008;
e) Protocolo
ICMS 69, de 04 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União - DOU de
23 de julho de 2008.
II – 125.ª
reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho
de 2008, os Convênios ICMS 97, 100 e 101, todos de 30 de julho de 2008,
publicados no Diário Oficial da União - DOU de 31 de julho de 2008.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam
do Anexo Único, deste Decreto.
Art. 2º Fica isento do ICMS devido na comercialização do
sanduíche “Big Mac” os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e
franqueadas) estabelecidos no território do Estado, que participarem do evento
“McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do
referido sanduíche, após dedução de outros tributos, ao GRUPO DE APOIO À
CRIANÇA COM CÂNCER – GACC, inscrito no CNPJ sob o nº 04.285.392/0001-33.
§ 1º O benefício da isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac”
ocorridas durante o dia 30 de agosto de 2008, dia do evento “McDia Feliz”.
§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado
à comprovação, junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pelos
participantes do evento, da doação do total da receita
líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” à entidade assistencial
indicada no caput.
Art. 3º Os prestadores de serviços de comunicação sem estabelecimento fixo no
território amazonense, nas modalidades relacionadas no parágrafo único da
cláusula primeira do Convênio ICMS 113, de 10 de dezembro de 2004, deverão:
I -
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA, antes de iniciar
as prestações de serviço de comunicação a destinatário do serviço localizado no
Amazonas, mediante apresentação do comprovante de endereço e do CNPJ da sede do
contribuinte, do documento constitutivo da sociedade empresária, bem como dos
documentos de identificação e endereço do representante legal domiciliado no
Estado;
II – escriturar
e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento sede;
III –
entregar a Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM;
IV –
recolher o imposto devido ao Amazonas por meio de Documento de Arrecadação -
DAR, no prazo e forma estabelecidos pela legislação tributária estadual;
V – entregar
os arquivos contendo os registros de que trata o Convênio ICMS 115, de 12 de
dezembro de 2003, ao Departamento de Fiscalização da SEFAZ.
Parágrafo único. O prestador de serviço de que trata o caput deste artigo está dispensado da
apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais –
GI/ICMS, e da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária - GIA-ST.
Art. 4º Fica acrescido o inciso VIII ao art. 107 do Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, que aprova o Regulamento do ICMS, com a redação que se segue:
“Art. 107 ....................................................................................................................
VIII – até o dia 15
do mês subseqüente à saída interestadual de mercadorias integrantes da cesta
básica, quando efetuada por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes
pelo Simples Nacional, desde que tenha adquirido essas mercadorias de outra
unidade da Federação, em relação ao percentual correspondente à diferença
entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual da
unidade federada remetente da mercadoria sobre o valor da operação de entrada,
deduzido o valor pago a título de cesta básica.”.
Art. 5º O caput
do art. 1º do Decreto nº
22.564, de 08 de abril de 2002, que dispõe sobre a redução da base de
cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de
importação com veículos automotores, conforme discriminado no Anexo Único deste
Decreto, adquiridos de estabelecimento fabricante por estabelecimento comercial
distribuidor, nos termos da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, de
forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).”.
Art. 6º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 22.564/02, com as redações que se seguem:
I – o
parágrafo único ao art. 1º:
“Art. 1º ...................................................................................................................................
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput
deste artigo poderá ser também usufruído por estabelecimento comercial distribuidor,
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de
fidelidade, ou por outros estabelecimentos designados nas convenções da marca
celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os
estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.”;
II – o § 3º
ao art. 2º:
“Art. 2º .......................................................................................................................
§ 3º
A Concessão do benefício condiciona-se ainda à apresentação de contrato de
concessão comercial ou de fidelidade pelo contribuinte substituído.”.
Art. 7º O caput
do art. 1º do Decreto nº
23.037, de 21 de novembro de 2002, que dispõe sobre redução da base de
cálculo do ICMS nas operações com motocicletas, triciclos e quadriciclos,
motorizados, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica reduzida a base de
cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com motocicletas, triciclos
e quadriciclos, motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura
Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, adquiridos de estabelecimento
fabricante por estabelecimento comercial distribuidor, nos termos da Lei
federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, de forma que sua aplicação resulte
numa carga tributária de 12% (doze por cento).”.
Art. 8º
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 23.037/02, com as redações que se seguem:
I – o
parágrafo único ao art. 1º:
“Art. 1º .......................................................................................................................
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput
deste artigo poderá ser também usufruído por estabelecimento comercial
distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade, ou por outros estabelecimentos designados nas
convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de
motocicletas, triciclos e quadriciclos e os estabelecimentos concessionários
integrantes da rede de distribuição.”;
II – o
inciso III ao art. 2º:
“Art. 2º .......................................................................................................................
III
– apresentação de contrato de concessão comercial ou de fidelidade pelo
contribuinte substituído.”.
Art. 9º O Anexo Único do Decreto nº 22.564/02 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
1 |
8701.20.00 |
Tratores
rodoviários para semi-reboques. |
2 |
8702.10.00 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior
a 9m³. |
3 |
8703.21.00 |
Automóveis
com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não
superior a 1000 cm³. |
4 |
8703.22 |
Automóveis
com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³. Exceção:
carro celular. |
5 |
8703.23 |
Automóveis
com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³. Exceções:
carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
6 |
8703.24 |
Automóveis
com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 3000 cm³. Exceções:
carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
7 |
8703.32 |
Automóveis
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³. Exceções:
ambulância, carro celular e carro funerário. |
8 |
8703.33 |
Automóveis
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada superior a 2500 cm³. Exceções:
carro celular e carro funerário. |
9 |
8704.21 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
5 toneladas. Exceção:
caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas. |
10 |
8704.22 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. |
11 |
8704.23 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20
toneladas. |
12 |
8704.31 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas. Exceção:
caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas. |
13 |
8704.32 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima superior a 5
toneladas. |
14 |
8706.00.10 |
Chassis
com motor para os veículos automóveis da posição 8702. |
15 |
8706.00.90 |
Chassis
com motor para caminhões. |
”
Art. 10. Fica a SEFAZ autorizada a expedir as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art.
11. As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso
de convênios de benefícios fiscais, a partir de sua ratificação nacional e, nos
demais casos, a partir da publicação no Diário Oficial da União.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do
Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda
ANEXO ÚNICO:
CONVÊNIOS ICMS, AJUSTES SINIEF E PROTOCOLOS ICMS
CONVÊNIOS ICMS:
Nº |
EMENTA |
61/08 |
Altera o Convênio ICMS 137/06, que dispõe sobre normas
e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF. |
69/08 |
Autoriza
os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches
denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”. |
71/08 |
Prorroga disposições de Convênios que concedem
benefícios fiscais. |
75/08 |
Altera o Convênio
ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de
ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. |
86/08 |
Altera o
Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à
análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos
de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). |
88/08 |
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas
com sacolas ecológicas confeccionadas em fibras vegetais pela Associação das
Donas de Casa do Estado do Amazonas. |
90/08 |
Prorroga o Convênio
ICMS 55/06, que altera o Convênio ICM 10/81, que uniformiza critério para
cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador. |
97/08 |
Altera o Convênio ICMS 20/00, que dispõe
sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as
Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades
da Federação. |
100/08 |
Altera o Convênio
ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro
combustível – AEAC. |
101/08 |
Altera o Convênio
ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas
operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e
com outros produtos. |
AJUSTES
SINIEF:
Nº |
EMENTA |
05/08 |
Altera o Ajuste SINIEF 28/89, que dispõe sobre regime
especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço
público de energia elétrica. |
06/08 |
Altera o Anexo do Convênio s/nº, que instituiu o
Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF. |
08/08 |
Dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a
demonstração e mostruário. |
09/08 |
Altera o Ajuste SINIEF 02/93, que disciplina
procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de
consignação mercantil. |
PROTOCOLOS ICMS:
Nº |
EMENTA |
52/08 |
Revoga o Protocolo ICMS 11/99, que dispõe sobre
regime de substituição tributária nas operações interestaduais com derivados
de petróleo. |
54/08 |
Altera o Protocolo ICMS 27/08, que dispõe sobre a autorização,
pelo Estado de Minas Gerais, para uso, reprodução e adaptação do programa
denominado “Auditor Eletrônico” |
56/08 |
Altera
o Protocolo ICMS 41/06, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de
ECF. |
63/08 |
Dispõe
sobre a adesão do Estado da Bahia ao Protocolo ICMS 26/04, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos. |
64/08 |
Altera o Protocolo ICMS 96/07, que dispõe sobre a
concessão de regime especial a GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A.,
relativamente à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação
de serviço no local de obras por ela realizadas. |
69/08 |
Dispõe sobre os critérios para partilha de recursos
entregues aos Estados e Distrito Federal pela União a título de compensação
do ICMS desonerado nas exportações de produtos primários e semi-elaborados
e nos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo
permanente, e de fomento às exportações. |
72/08 |
Altera
o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com autopeças. |