GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 23. 037, DE 21 DE NOVEMBRO
DE 2002.
Publicado no DOE de 21.11.2002, Poder
Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de 1º.1.03.
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Alterado pelo Decreto
nº 27.971, de 03.10.08
·
Decreto SEM EFICÁCIA em
virtude do art. 12, I, “c” da Lei
Complementar nº 19, DE 29.12.97.
DISPÕE sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com
motocicletas, triciclos e quadriciclos, motorizados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas é o maior produtor de veículos
motorizados de duas rodas;
CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a carga tributária destes
veículos automotores com as demais unidades federadas, a fim de
manter a competitividade das montadoras, concessionárias e revendedoras
estabelecidas neste Estado,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao caput art. 1º pelo Decreto 27.971/08, efeitos a partir de 03.10.08
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo
do ICMS nas operações internas e de importação com motocicletas, triciclos e
quadriciclos, motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum
do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, adquiridos de estabelecimento
fabricante por estabelecimento comercial distribuidor, nos termos da Lei
federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, de forma que sua aplicação resulte
numa carga tributária de 12% (doze por cento).
·
Vide art. 12, I, “c” da Lei Complementar nº
19, DE 29.12.97.
Redação original:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas
operações internas e de importação com motocicletas, triciclos e quadriciclos,
motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, de forma que sua aplicação resulte
na carga tributária de 12% (doze por cento).
Parágrafo
único acrescentado pelo Decreto 27.971/08, efeitos a partir de 03.10.08
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser também
usufruído por estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, ou por outros
estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o
estabelecimento fabricante de motocicletas, triciclos e quadriciclos e os
estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
Art. 2º O benefício
contido na cláusula anterior fica condicionado:
I - à manifestação expressa do contribuinte
substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com a
Secretaria de Estado da Fazenda, que estabelecerá as condições para
operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à
fixação da base de cálculo do ICMS.
II - a não utilização, por parte do contribuinte substituído,
de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o
"preço base de cálculo" e o preço praticado.
Inciso
III acrescentado pelo Decreto 27.971/08, efeitos a partir de 03.10.08
III – apresentação de
contrato de concessão comercial ou de fidelidade pelo contribuinte substituído.
Art. 3º Não será exigida a anulação do crédito previsto
nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1.996.
Art. 4º Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de novembro de 2.002.
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
Secretário de Estado da Fazenda