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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO N° 25.949, DE 21 DE JUNHO DE 2006.

Publicado no DOE de 21.06.06., Poder Executivo, p. 1.

 

INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

 

D E C R E T A :

 

Art. 1° Ficam incorporados à legislação tributária do Estado, os seguintes Convênios ICMS:

 

I – 05, de 20 de março de 1998, celebrado na 89ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de março de 1998 e ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS 05/98, publicado no DOU de 14 de abril de 1998;

 

II – 45, de 23 de julho de 1999, celebrado na 94ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999 e publicado no DOU de 29 de julho de 1999;

 

III – 10, de 06 de abril de 2001, celebrado na 101ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Belém, PA, no dia 06 de abril de 2001, publicado no DOU de 16 de abril de 2001 e ratificado pelo Ato Declaratório 03/01, publicado no DOU de 03 de maio de 2001;

 

IV – 30, de 04 de abril de 2003, celebrado na 109ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador, BA, no dia 04 de abril de 2003, publicado no DOU de 09 de abril de 2003 e ratificado pelo Ato Declaratório 05/03, publicado no DOU de 28 de abril de 2003;

 

V – 18, de 1º de abril de 2005, celebrado na 117ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, publicado no DOU de 05 de abril de 2005 e ratificado pelo Ato Declaratório 05/05, publicado no DOU de 25 de abril de 2005.

 

Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 3º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação ou ratificação nacional dos referidos atos no Diário Oficial da União.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2006.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAIM LIMA 

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 25.949, DE 21 DE JUNHO DE 2006.

 

 

 

CONVÊNIOS ICMS:

EMENTA

05/98

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.

45/99

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

10/01

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

30/03

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

18/05

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.