GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 25.949, DE 21 DE JUNHO DE
2006.
Publicado no DOE de 21.06.06., Poder Executivo, p. 1.
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS
celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária
do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A :
Art. 1° Ficam incorporados à legislação tributária do Estado,
os seguintes Convênios ICMS:
I – 05, de 20 de março de 1998, celebrado na 89ª
reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de
1998, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de março de 1998 e
ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS 05/98, publicado no DOU de 14 de abril de 1998;
II – 45, de 23 de julho de 1999, celebrado na 94ª
reunião ordinária do CONFAZ, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho
de 1999 e publicado no DOU de 29 de julho de 1999;
III – 10, de 06 de abril de 2001, celebrado na 101ª
reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Belém, PA, no dia 06 de abril de
2001, publicado no DOU de 16 de abril de 2001 e ratificado pelo Ato
Declaratório 03/01, publicado no DOU de 03 de maio de 2001;
IV – 30, de 04 de abril de 2003, celebrado na 109ª
reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador, BA, no dia 04 de abril de
2003, publicado no DOU de 09 de abril de 2003 e ratificado pelo Ato
Declaratório 05/03, publicado no DOU de 28 de abril de 2003;
V – 18, de 1º de abril de 2005, celebrado na 117ª reunião
ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005,
publicado no DOU de 05 de abril de 2005 e ratificado pelo Ato Declaratório
05/05, publicado no DOU de 25 de abril de 2005.
Parágrafo
único. O ementário dos atos ora
incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a
expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do
presente Decreto.
Art. 3º As disposições constantes deste Decreto não autorizam
a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da
publicação ou ratificação nacional dos referidos atos no Diário Oficial da
União.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de junho de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N°
25.949, DE 21 DE JUNHO DE 2006.
CONVÊNIOS ICMS:
Nº |
EMENTA |
05/98 |
Autoriza os Estados que menciona a conceder
isenção na importação de equipamento médico-hospitalar. |
45/99 |
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a
estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais
que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta. |
10/01 |
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios
fiscais. |
30/03 |
Prorroga as
disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. |
18/05 |
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. |