GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 23.992, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Publicado no DOE de 22.12.2003, Poder Executivo, p. 7.
· Alterado pelo Decreto nº 43.182, de 14.12.2020.
MODIFICA dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1.999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação
tributária com a realidade econômica e financeira vivenciada pelo país e pelos
contribuintes;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no
artigo 328, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997
– Código Tributário do Estado do Amazonas,
D E C R
E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
“Art.
4º.............................................................................................................................
........................................................................................................................................
XV – o transporte
executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria),
quando não sujeito ao ressarcimento do valor do frete;
.......................................................................................................................................”
“Art.13.
............................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 13. Para
efeito de cobrança do imposto antecipado, as entradas de mercadorias destinadas
à empresa de construção civil para emprego em sua obra, a base de cálculo do
ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por
cento) do valor da operação.
........................................................................................................................................
§ 23. Na primeira operação
de saída interna com pescado regional “in natura”, procedente deste Estado,
fica estabelecida a carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento) em
substituição ao regime normal de apuração do ICMS, ficando considerada já
tributado nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento
de crédito fiscal.
§ 24. O disposto no
parágrafo anterior não se aplica às operações com pirarucu e as destinadas à
industrialização”
“Art. 19.
...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º O preço de
mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado trimestralmente pela
Secretaria da Fazenda através da Pauta de Preços Mínimos.
§ 3º Havendo
discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a
exatidão do preço praticado no mercado, que prevalecerá como base de cálculo.
.......................................................................................................................................”
“Art. 102.
.........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º Não se aplica a
compensação de saldos credores e devedores previstos no “caput”, quando se
tratar de estabelecimento industrial detentor dos incentivos das Leis nº 1939,
de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 08 de maio de 1996 e nº 2.826, de 29 de
setembro de 2.003.
.......................................................................................................................................”
“Art. 107.
........................................................................................................................
II -
...................................................................................................................................
d) até o dia 20
(vinte) do mês subseqüente pelo estabelecimento
inscrito na categoria especial de que trata o art. 24, da Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2.003;
........................................................................................................................................
h) até o dia 25 do
mês subseqüente pelas empresas industriais citadas na
alínea “b” do inciso III, do art. 110, em relação à parcela devida por
substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal.
§ 4º
.................................................................................................................................
I – o próprio ou o
seu titular participe de outra empresa considerada em situação regular pelo
Fisco, condição esta que será verificada de ofício pela SEFAZ;
........................................................................................................................................
§ 7º Será considerado
inadimplente para com as suas obrigações tributárias, o contribuinte que:
I – não efetuar o
pagamento do tributo e/ou da contribuição prevista na legislação na data fixada
para o seu vencimento;
II – após o terceiro
dia útil, contado da data fixada para a sua apresentação, não cumprir a sua
obrigação tributária acessória;
III – deixar de
apresentar impugnação relativamente à cobrança de tributos e/ou contribuição, na
data indicada na intimação ou notificação fiscal.”
“Art.109.
........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 18. Em relação ao
diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à
produção de energia elétrica, sucatas de metais, papel usado e aparas de papel,
retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento
industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída
do produto resultante de sua industrialização.
........................................................................................................................................
§ 21. O diferimento
do imposto relativo às operações com combustível derivado de petróleo destinado
a produção de energia elétrica previsto no item 5 do Anexo I, somente se aplica
se a empresa produtora e/ou
distribuidora de energia atender cumulativamente as seguintes condições:
I – não utilizar em
sua escrita fiscal qualquer valor de crédito do ICMS relativamente ao
combustível de que trata este parágrafo.
II – fizer
opção irretratável, inclusive com renúncia de qualquer recurso administrativo
ou judicial, de não utilizar qualquer saldo credor porventura existente por
ocasião da opção, na apuração do imposto.”
“Art. 110.
.........................................................................................................................
........................................................................................................................................
III – em relação ao
imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e
intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado:
........................................................................................................................................
b) o estabelecimento
industrial com restituição do ICMS ou detentor de regime especial de tributação
de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 8 de
maio de 1996 e nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, como tomador do serviço de
transporte de seus produtos ou remetente de cargas;
........................................................................................................................................
§ 7º Fica dispensada
da exigência do ICMS a prestação do serviço de transporte de mercadoria
destinada a contribuinte do imposto, desde que tenha início e término no
território deste Estado, exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo
bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes,
cimento, minerais ou madeiras e transporte de
valores.”
“Art. 111.
.........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 12. Na substituição
tributária do ICMS aplicada ao serviço de transporte de que trata a alínea “b”,
do inciso III, do artigo anterior, o cálculo do valor do imposto será efetuado
da seguinte forma:
I – o montante da
base de cálculo do ICMS será o somatório de todas as parcelas cobradas do
tomador do serviço, incluída a do ICMS e excluído o valor do pedágio, se
houver;
II - a alíquota do
imposto que incidirá sobre o valor da base de cálculo indicada no inciso
anterior será a prevista no art. 12, conforme se tratar de prestações internas
ou interestaduais;
III - o valor do
ICMS/Normal corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota sobre o
valor da base de cálculo indicada no inciso I;
IV - o valor do
crédito fiscal presumido, que poderá ser deduzido do valor do ICMS/Normal,
corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS previsto no inciso
anterior;
V - o valor do ICMS devido
por substituição tributária corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do
imposto apurado na forma do inciso III.”
“Art.
.......................................................................................................................................”
“Art. 114.
.........................................................................................................................
§ 1º A Secretaria da
Fazenda poderá excluir do regime de substituição tributária qualquer produto
relacionado no Anexo II de que trata o “caput” deste artigo.
........................................................................................................................................
§
8º..................................................................................................................................
........................................................................................................................................
I – 0,1765 para os
produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;
II – 0,1265 para os
produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Espírito
Santo;
III – 0,2465 para os
produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete
por cento);
IV – 0,1015 para os
produtos oriundos do exterior, importados para comercialização e com os
benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
.......................................................................................................................................”
“Art. 116.
.........................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - às prestações
de serviço de transporte contratadas com a cláusula FOB, cujo tomador esteja
situado em outra unidade da Federação e não faça parte do mesmo grupo econômico
do contribuinte substituto, na condição de coligada, controlada ou
controladora, interdependentes, subsidiárias ou outra empresa pertencente,
direta ou indiretamente, aos mesmos controladores.”
“Art. 118. Será
exigido, por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de
saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da
Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que
tenham por destino a industria detentora de
incentivos fiscais concedidos pelo Estado.
§ 1º Para apuração do
imposto a ser recolhido por antecipação, aplicar-se-á sobre o valor total do
documento fiscal, acrescido do valor do frete e outras despesas transferidas ao
adquirente, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual
do Estado de origem da mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota
interna praticada neste Estado.
§ 2º Para efeito de
cobrança do imposto antecipado de que trata o "caput", a Secretaria
da Fazenda poderá adotar a Pauta de Preços Mínimos, prevista no art. 19, deste
Regulamento, na fixação da base de cálculo do ICMS das mercadorias ou serviços.
........................................................................................................................................
§ 4º Sem prejuízo do
disposto no § 2º em relação a inclusão de outras mercadorias ou serviços na
Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS, as
carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, independentemente da
unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5%
(cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 5º Farinha de trigo
ou semolina, subprodutos ou derivados do trigo, ração balanceada, concentrados
ou similares, quando provenientes de outra unidade federada estarão sujeitas ao
pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas,
acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II, deste
Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal,
sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.
........................................................................................................................................
§ 11. Na entrada de
medicamentos indicados no item 25 do Anexo II, procedente de outro Estado ou do
exterior, o ICMS antecipado, além do imposto devido na importação do exterior,
será pago aplicando-se os seguintes coeficientes:
I – 0,1765 para os produtos oriundos dos
Estados do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;
II – 0,1265 para os
produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Espírito
Santo;
III – 0,2465 para os
produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete
por cento);
IV – 0,1015 para os
produtos oriundos do exterior, importados para comercialização e com os
benefícios do art. 25 da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 12. Os produtos
tributados na forma do parágrafo anterior ficarão sujeitos à incidência do
imposto por ocasião da primeira saída interna, ficando inclusive sujeitos ao
ICMS devido por substituição tributária na forma da legislação, com agregado
previsto no item 25 do Anexo II deste Regulamento”.
“Art.
.......................................................................................................................................”
“Art. 204...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte
somente poderá revalidar a data de saída constante no documento fiscal, uma
única vez, desde que seja relativa a operação intermunicipal ou interestadual,
para o primeiro dia útil subseqüente à data indicada
na nota fiscal.
§ 3º Na hipótese de
transporte intramunicipal, somente será admitida a
revalidação da data de saída na nota fiscal se constar no seu corpo o número de
série de fabricação relativo à mercadoria transportada, observados a forma e
prazo indicados no parágrafo anterior.”
“Art.
...............................................................................................
§ 4º Fica dispensada
da obrigação tributária de desembaraço previsto nos incisos XVI, alínea “a” e
XVII do art. 38, deste Regulamento, quando se tratar de mercadoria ou prestação
de serviço de transporte acobertada por Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento de
Transporte Avulso.”
“Art. 245. O pedido
de impressão da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso será feito
pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda.
.......................................................................................................................................”
“Art. 254.
.........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2° Fica dispensada
a emissão de Conhecimento de Transporte quando se tratar de transporte de carga
própria, desde que conste no documento de propriedade do veiculo a
identificação pelo CNPJ(MF) do emitente ou do destinatário da nota fiscal.
§ 3º No caso de
locação do veículo, a vinculação do transporte com o remetente ou destinatário
da carga própria será constatada pela apresentação do contrato.
§ 4º No retorno de
mercadoria ou bem, procedente de outra unidade da Federação ou Município, não
entregue ao destinatário, deverá ser indicado o motivo pelo qual não foi
entregue a mercadoria no verso da primeira via da Nota Fiscal, sem prejuízo da
emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas para acobertar a prestação de
serviço relativa ao retorno.”
“Art.
290...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 4º
Considera-se, também, Selo Fiscal relativo a entrada ou a saída de mercadorias
o Selo-etiqueta aposto nos documentos fiscais por ocasião do desembaraço
eletrônico efetuado pelo contribuinte ou responsável.”
“Art.
330...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
II – dispensa do ICMS
antecipado nas aquisições de máquinas, implementos e insumos agropecuários,
efetuadas em outra unidade da Federação;
.......................................................................................................................................”
Art. 2º Os itens dos Anexos I e II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
ITEM |
MERCADORIA/DIFERIMENTO |
5 |
Matérias-primas e/ou insumos industriais importados
do exterior e o combustível derivado de petróleo destinado à produção de
energia elétrica, exceto o gás natural. |
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
PERCENTUAL DE AGREGADO |
6 |
Farinha de trigo e semolina. |
30% |
7 |
Ração balanceada, subprodutos ou derivados
de trigo, concentrados e similares. |
30% |
18 |
Produtos farmacêuticos, tais como: soros,
vacinas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste (flexível ou não), mamadeira
e bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo ou interno, fraldas
descartáveis ou não, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias,
provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita
dental, preparação para higiene bucal e dentária e preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. |
45% |
19 |
Refrigerantes, bebidas energéticas,
alimento líquido a base de frutas com ou sem adição de vitamina
ou repositor energético e o extrato para preparo de refrigerantes (“pre-mix” e “pos-mix”). |
50% |
24 |
Telefone celular de origem nacional ou
importado do exterior. |
60% |
25 |
Medicamentos. |
45% |
Nova redação dada ao art. 3º pelo Decreto nº
43.182/20, efeitos a partir de 1º.4.2021.
Art. 3° A isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 44/75, de 10 de
dezembro de 1975, revigorado pelo Decreto nº 13.640, de 31
de dezembro de 1990, não se aplica aos seguintes produtos: maçã, pera, uva e
ovo.
Redação original:
Art. 3° A isenção do ICMS prevista
no Convênio ICMS 44/75, de 10 de dezembro de 1975, revigorado pelo Decreto nº 13.640,
de 31 de dezembro de 1990, não se aplica aos seguintes produtos: maçã, pêra e uva.
Art. 4º Ficam revogados o § 4º, do art. 202 e demais disposições em
contrário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de
dezembro de 2003.
EDUARDO
BRAGA
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO
PAES DOS SANTOS