GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 23.502, DE 27 DE JUNHO DE 2003
Publicado no DOE de 27.06.2003, Poder Executivo, p. 3.
·
Efeitos retroativos a 1º.
05.2003.
ALTERA dispositivos do Decreto nº
23.293, de 27 de março de 2.003, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições conferidas
pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 328 da Lei complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997 – Código Tributário do Estado do Amazonas;
D E C R E T A:
Art.
1º O Decreto nº 23.293, de 27 de março de
2.003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16.
.........................................................................................................................
Parágrafo único. O
desembaraço convencional de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte, na saída
intermunicipal e interestadual e exportação de bens e mercadorias, somente será realizado até 30 de junho de
“Art. 17. Serão
obrigatórios:
I – a
partir de 1º de julho de 2003, o desembaraço eletrônico de entrada para
indústria incentivada, o desembaraço eletrônico de saída e o desembaraço
eletrônico das operações com o Armazém Geral localizado no Município de Resende
– RJ, de que tratam os arts. 2º, 3º e 5º;
II – a
partir de 1º de agosto de 2003, o pré-desembaraço de
que trata o art. 4º.”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2.003.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de junho de 2003.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda